Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
I - FALSA - Súmula nº 117 do TST - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
II - FALSA - OJ nº 379 da SDI1 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
III - VERDADEIRA - Súmula nº 55 do TST - FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV - VERDADEIRA - Súmula nº 247 do TST - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
V - FALSA - Súmula nº 119 do TST - JORNADA DE TRABALHO. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Portanto, o gabarito é letra B!
Bons estudos! (:
Acrescentando, sobre o item I:
VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Empresas de crédito, financiamento ou investimento - SIM - equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Os empregados de COOPERATIVAS de crédito - NÃO se equiparam a bancário
Empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários - NÃO têm direito à jornada especial dos bancários.
Súm. 55. Financeiras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Súm. 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. Res. 129/2005,DJ
20, 22 e 25.04.2005.
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados
presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não
têm direito à jornada especial dos bancários.
OJ-SDI1-379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação.
Impossibilidade (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de
aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,
considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as
cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971
#auditordelamanodeobra
Gabarito:"B"
III - Súmula nº 55 do TST.FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV - Súmula nº 247 do TST.QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
lebra que a COOPERATIVA de crédito NÃO PE BANCÁRIO.
GABARITO ''B''
creio que, com a REFORMA TRABALHISTA, a parcela "quebra de caixa" deixa de ter natureza salarial porque não consta na lei (estou certa?), senão vejamos:
art 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário
Equiparados aos bancários (6h):
empregados do mesmo grupo econômico (Súm. 239)
empregados de financeiras (Súm. 55)
empregados de portaria e limpeza contratados diretamente pelo banco (art. 226, CLT)
Não são equiparados aos bancários:
empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários (Súm. 119)
empregados de cooperativas de crédito (OJ 379)
vigilante (Súm. 257)
categoria diferenciada (Súm. 117)
Bons estudos!!
Resumindo...
As cooperativas, independentemente das atividades que exerçam, são sociedades simples.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!