De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de penhora...

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Q2397773 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de penhora de bens, o Oficial de justiça realizará a avaliação quando
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 870, caput: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.” CPC, art. 870, § 1º, I: “§ 1º Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;” CPC, art. 870, § 2º, III: “§ 2º Será reavaliado o bem penhorado quando: III - houver fundada dúvida do juiz a respeito do valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Assim, a aceitação da estimativa afasta a avaliação inicial, mas a fundada dúvida do juiz autoriza a reavaliação do bem penhorado.

Tema central: Avaliação na penhora
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata como hipótese de avaliação pelo oficial de justiça situação que o CPC submete à dispensa de avaliação quando houver cotação em bolsa comprovada. O critério jurídico excludente é o art. 870, § 1º, II: “Não se procederá à avaliação quando: II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial.”
B
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do texto legal. O CPC, art. 870, § 1º, II, determina que não se procederá à avaliação quando se tratar de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial. Logo, essa hipótese afasta, e não impõe, a avaliação pelo oficial de justiça.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos relevantes extraídos da base: primeiro, o art. 870, § 1º, III, dispensa a avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas oficiais ou anúncios; segundo, a alternativa usa a expressão “veículos ciclomotores”, que não corresponde ao texto legal indicado na base. Portanto, erra tanto na consequência jurídica quanto na referência ao bem.
D
Certa
A alternativa D está correta porque contempla a aceitação da estimativa feita por uma das partes, hipótese em que não se procederá à avaliação, e também a reavaliação do bem penhorado quando houver fundada dúvida do juiz a respeito do valor atribuído na primeira avaliação, nos termos do art. 870, § 1º, I, e § 2º, III, do CPC.
E
Errada
Está errada porque a base indica que, nessa hipótese, a atuação do oficial de justiça é afastada por se tratar de bem que demanda conhecimentos especializados. Assim, a alternativa não corresponde à regra do art. 870, caput, sobre avaliação pelo oficial de justiça.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de que a avaliação é feita pelo oficial de justiça e as exceções do art. 870, § 1º, além de exigir que o candidato percebesse que a dispensa de avaliação inicial não impede reavaliação posterior por fundada dúvida do juiz.
Dica para questões semelhantes
  • Em art. 870 do CPC, se a alternativa falar em cotação em bolsa comprovada ou preço médio aferível por fontes oficiais, a regra é dispensa de avaliação.
  • Aceitação da estimativa por uma das partes não bloqueia reavaliação posterior quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor.
  • Separe mentalmente três blocos do art. 870: regra geral de avaliação pelo oficial, hipóteses de dispensa no § 1º e hipóteses de reavaliação no § 2º.

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Comentários

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Dívida do juiz ??? Todas com erro de digitação

Apesar do erro de digitação, o GAB é a letra D

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados E o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Se o juiz tá com dívida, imagina nós pobres mortais

A) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; CPC

B) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; CPC

C) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. CPC

D) Correta. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. CPC

E) Errada. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. CPC

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