De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de penhora...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 870, caput: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.” CPC, art. 870, § 1º, I: “§ 1º Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;” CPC, art. 870, § 2º, III: “§ 2º Será reavaliado o bem penhorado quando: III - houver fundada dúvida do juiz a respeito do valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Assim, a aceitação da estimativa afasta a avaliação inicial, mas a fundada dúvida do juiz autoriza a reavaliação do bem penhorado.
- Em art. 870 do CPC, se a alternativa falar em cotação em bolsa comprovada ou preço médio aferível por fontes oficiais, a regra é dispensa de avaliação.
- Aceitação da estimativa por uma das partes não bloqueia reavaliação posterior quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor.
- Separe mentalmente três blocos do art. 870: regra geral de avaliação pelo oficial, hipóteses de dispensa no § 1º e hipóteses de reavaliação no § 2º.
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Comentários
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Dívida do juiz ??? Todas com erro de digitação
Apesar do erro de digitação, o GAB é a letra D
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados E o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Se o juiz tá com dívida, imagina nós pobres mortais
A) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; CPC
B) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; CPC
C) Errada. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. CPC
D) Correta. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. CPC
E) Errada. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. CPC
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