De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 245, caput: “Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.” CPC/2015, art. 245, § 1º: “O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.” Como o enunciado trata exatamente da hipótese em que o oficial, no ato da citação, verifica incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento, a consequência legal é não realizar a citação e certificar minuciosamente o ocorrido, o que conduz à alternativa E.
- Se o enunciado mencionar incapacidade mental do citando ou impossibilidade de receber a citação, procure a regra do art. 245: não se faz a citação.
- Nessa hipótese, memorize o complemento obrigatório do ato do oficial: descrever e certificar minuciosamente a ocorrência.
- Elimine alternativas que criem citação de terceiros, laudo médico obrigatório ou número mínimo de diligências sem previsão no dispositivo.
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GAB: E
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
A citação será para o curador que o juiz nomear...
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
Art. 245, CPC - Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Sobre a letra C - Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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