De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial d...

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Q2397772 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial da Justiça verificar, no ato da citação, que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 245, caput: “Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.” CPC/2015, art. 245, § 1º: “O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.” Como o enunciado trata exatamente da hipótese em que o oficial, no ato da citação, verifica incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento, a consequência legal é não realizar a citação e certificar minuciosamente o ocorrido, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Citação e incapacidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPC não prevê citação do médico do réu nem imposição de apresentação de laudo técnico em 5 dias. O critério jurídico decisivo é a ausência de previsão legal: o art. 245 determina não realizar a citação e certificar minuciosamente a ocorrência.
B
Errada
Incorreta. A lei não autoriza citar familiar ou vizinho em substituição ao citando nessa hipótese. Ao contrário, o art. 245, caput, estabelece que não se fará a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la.
C
Errada
Incorreta. A alternativa introduz requisito inexistente no art. 245 do CPC: comparecimento por duas vezes. A hipótese legal não depende do número de diligências, mas da verificação, no ato, da incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento.
D
Errada
Incorreta. Mesmo com declaração médica, o CPC não admite citação de familiar no lugar do citando. O comando legal é outro: não realizar a citação e certificar a ocorrência, sem substituição do destinatário do ato por terceiro.
E
Certa
A alternativa E corresponde diretamente ao que o CPC determina para essa situação específica: constatada pelo oficial de justiça, no ato da citação, a incapacidade mental do citando ou sua impossibilidade de receber a citação, o ato citatório não deve ser realizado, e o oficial deve descrever e certificar minuciosamente a ocorrência nos autos. Esse é exatamente o comando do art. 245, caput e § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre essa hipótese do art. 245 do CPC e supostas formas de citação substitutiva por familiar, vizinho ou médico, além de acrescentar exigências não previstas, como duas diligências ou laudo médico.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar incapacidade mental do citando ou impossibilidade de receber a citação, procure a regra do art. 245: não se faz a citação.
  • Nessa hipótese, memorize o complemento obrigatório do ato do oficial: descrever e certificar minuciosamente a ocorrência.
  • Elimine alternativas que criem citação de terceiros, laudo médico obrigatório ou número mínimo de diligências sem previsão no dispositivo.

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GAB: E

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

A citação será para o curador que o juiz nomear...

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

Art. 245, CPC - Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Sobre a letra C -  Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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