De acordo com o Código de Processo Civil, no chamamento ao p...

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Q2397771 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, no chamamento ao processo, caberá ao
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Tema da Questão: Intervenção de Terceiros - Chamamento ao Processo

O enunciado aborda o instituto do chamamento ao processo, que é uma forma de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Esse mecanismo permite que o réu, ao contestar a ação, solicite a inclusão de outras pessoas que também deveriam responder pela obrigação discutida no processo.

Legislação Aplicável: O artigo 130 do CPC trata do chamamento ao processo, dispondo que o réu pode chamar ao processo, na contestação, os coobrigados, devedores solidários ou outros que, em razão de lei, devam responder pela obrigação.

Exemplo Prático: Imagine que João foi processado por Maria, que cobra uma dívida. João, ao contestar a ação, pode chamar ao processo Paulo e Ana, que também são devedores solidários dessa dívida, para que todos respondam conjuntamente.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque menciona que é o réu quem, na contestação, tem a prerrogativa de chamar ao processo aqueles que devem figurar no polo passivo. Além disso, estabelece que a citação dos chamados deve ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito, conforme prevê o CPC.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta porque atribui ao autor a possibilidade de chamar terceiros na inicial, o que não é permitido pelo CPC. Somente o réu, na contestação, tem essa prerrogativa.
  • C: Errada porque menciona um prazo de 3 meses para citação, o que está em desacordo com o CPC, que prevê o prazo de 30 dias.
  • D: Equivocada ao indicar que o autor pode chamar terceiros a qualquer momento, o que não é previsto. Além disso, menciona um prazo de 3 meses, incorreto.
  • E: Incorreta porque sugere que o réu pode chamar terceiros a qualquer momento, quando, na verdade, isso deve ser feito na contestação. O prazo de 30 dias está correto, mas o momento do chamamento está errado.

Dica: Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção em quem possui a legitimidade para realizar o chamamento ao processo e o momento processual correto para isso.

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Comentários

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Apenas letra da lei.

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

GAB: A

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

A citação "normal" deve ser efetivada em até 45 dias da propositura da ação. (Art. 238, parágrafo único).

A contestação tem o prazo de 15 dias. (Art. 335)

A citação para chamamento ao processo deve ser requerida na contestação e promovida, em regra, em até 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca ou lugar incerto, será em até 2 meses. (Art. 131)

Muito erro de digitação nessas últimas questões implementadas no QC.

Art. 131, CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

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