Na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário...

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Q97749 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do litisconsórcio e da assistência, julgue os ite
subseqüentes.

Na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário, o sublocatário poderá ingressar na lide ao lado do réu na qualidade de assistente litisconsorcial.
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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a assistência litisconsorcial no contexto da intervenção de terceiros, especificamente sobre a possibilidade de o sublocatário atuar como assistente litisconsorcial em ação de despejo movida pelo locador contra o locatário. Tema essencial para concursos, requer entendimento detalhado sobre o tipo de interesse jurídico exigido para cada modalidade de assistência.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 119: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.”
Art. 124: “A assistência será litisconsorcial quando o assistente tiver relação jurídica com o adversário do assistido, de tal forma que a sentença a ser proferida influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.”

Análise e Explicação:
Para a assistência litisconsorcial (art. 124), é necessário que o assistente (sublocatário) tenha relação jurídica direta com o adversário do assistido (locador), de modo que a sentença influencie diretamente essa relação. Porém, na ação de despejo, o sublocatário só tem interesse reflexo ou mediato, pois sua relação jurídica é com o locatário, não diretamente com o locador.

Exemplo Prático:
Se A (locador) move ação de despejo contra B (locatário), e B sublocou o imóvel a C (sublocatário), C poderia atuar como assistente simples, pois seus interesses podem ser afetados, mas não como litisconsorcial, porque não há relação jurídica direta entre C e A quanto ao objeto da ação.

Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial:
Doutrina: Freddie Didier Jr.: “O sublocatário tem interesse mediato.”
Jurisprudência: STJ – AgRg no REsp 1080709/RS: “A assistência litisconsorcial exige relação jurídica direta, o que não ocorre no caso.”

Pegadinha e Estratégia para Provas:
O enunciado tenta confundir ao sugerir que qualquer interesse jurídico é suficiente para assistência litisconsorcial, quando a lei exige relação direta com o adversário. Atenção à literalidade do art. 124!

Conclusão: O sublocatário não pode ser assistente litisconsorcial nessa hipótese, somente assistente simples.
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Comentários

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Gabarito E. Só cabe assistência simples e não assistência litisconsorcial. ✅ Isso se deve ao fato de que a assistência litisconsorcial requer que o assistente tenha um interesse jurídico próprio e direto na relação jurídica discutida no processo, o que não é o caso do sublocatário em relação ao locador. O sublocatário tem um vínculo jurídico direto apenas com o locatário, e não com o locador, o que limita sua atuação a uma assistência simples. Fonte: IADOD.

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