Marcos contraiu empréstimo no início de 2022 e não conseguiu...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado apresenta uma situação de simulação, em que Marcos, para enganar credores, simula a venda de seu único carro, dando uma data falsa ao contrato. O tema central é a nulidade dos atos simulados, disciplinados nos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 167: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma...”
Art. 169: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
Explicação do Tema Central:
O negócio simulado é aquele em que as partes aparentam celebrar um negócio, mas com a intenção de produzir efeitos diversos ou enganar terceiros. O objetivo de Marcos foi fraudar credores, razão pela qual o contrato é absolutamente nulo e não pode ser convalidado.
Exemplo Prático:
Imagine um devedor que transfere a casa para o nome do irmão, simulando uma venda, apenas para evitar que o imóvel seja penhorado em execução movida por um banco. A transferência é nula, podendo ser desconsiderada judicialmente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque o negócio simulado é nulo, não pode ser ratificado pelas partes e não se convalida por decurso temporal (Art. 167 e 169, CC). A nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz (TRF3, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 264515687).
Análise das Alternativas Incorretas:
A, B, E: Todas tratam o negócio como anulável e estabelecem prazos, o que não se aplica à simulação, pois não há prazo para arguição de nulidade.
D: Ainda que cite a nulidade, erra ao fixar prazo decadencial de 2 anos, inexistente no caso de nulidade absoluta.
Dica de Prova/Pegadinha:
Palavras como “anulável”, “prazo” ou “confirmação” devem acender o alerta: simulação gera nulidade absoluta, sem prazo, insuscetível de ratificação.
Doutrina: Flávio Tartuce destaca que "a simulação ocorre quando há desacordo entre vontade declarada e interna; é formalmente perfeito, porém substancialmente inválido".
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Comentários
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
,
E os erros de português QC? KKKK só ladeira abaixo
A simulação provoca a nulidade do negócio jurídico, logo é imprescritível.
Sobre decadência e prescrição para não confundir: os prazos prescricionais estão nos art. 205 e 206 do Código Civil, qualquer outro prazo que falarem que é fora destes artigos será um prazo decadencial.
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