De acordo com o Código Civil, considere: I. O direito de su...
I. O direito de sucessão aberta.
II. As energias que tenham valor econômico.
III. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
São considerados bens móveis para efeitos legais:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 80, II; 81, II; 83, I e III: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (...) II - o direito à sucessão aberta.” “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: (...) II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.” “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; (...) III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.” Aplicando literalmente ao caso: o item I é imóvel, o item III continua imóvel, e apenas os itens II e IV são bens móveis, o que conduz à alternativa E.
- Em classificação de bens, confira primeiro as hipóteses expressas de “imóveis para os efeitos legais” e de “móveis para os efeitos legais”.
- Nem todo direito patrimonial é móvel: o direito à sucessão aberta é exceção legal expressa.
- Separação física do bem do prédio não basta, por si só, para convertê-lo em móvel; verifique se a lei preserva o caráter de imóvel.
- Quando a questão trouxer itens misturados, elimine os que a lei expressamente qualifica como imóvel antes de buscar a alternativa correta.
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Código Civil:
Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 82, CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83, CC - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84, CC - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Alternativa correta: E.
Lembrando: é considerado bem MÓVEL as energias que dão dinheiro, os bem móveis (obviamente) e os direitos pessoais de caráter patrimonail.
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