De acordo com o Código Civil, considere: I. O direito de su...

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Q2397764 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, considere:

I. O direito de sucessão aberta.
II. As energias que tenham valor econômico.
III. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

São considerados bens móveis para efeitos legais:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 80, II; 81, II; 83, I e III: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (...) II - o direito à sucessão aberta.” “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: (...) II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.” “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; (...) III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.” Aplicando literalmente ao caso: o item I é imóvel, o item III continua imóvel, e apenas os itens II e IV são bens móveis, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Bens móveis legais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item III. Pelo Código Civil, art. 81, II, “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem” não perdem o caráter de imóveis. Logo, III não pode compor a resposta.
B
Errada
Incorreta porque inclui dois itens juridicamente incompatíveis com a classificação de bens móveis. O item I é imóvel para os efeitos legais, conforme o Código Civil, art. 80, II: “o direito à sucessão aberta”. O item III também não é móvel, porque conserva caráter de imóvel pelo art. 81, II.
C
Errada
Incorreta porque, embora os itens II e IV sejam móveis, a alternativa acrescenta o item III, que a lei exclui dessa classificação. O art. 81, II, mantém como imóvel o material provisoriamente separado do prédio para reemprego no próprio prédio.
D
Errada
Incorreta porque trata o item I como se fosse móvel, mas o art. 80, II, o classifica expressamente como imóvel para os efeitos legais. Além disso, deixa de incluir o item IV, que é móvel para os efeitos legais pelo art. 83, III.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente as duas hipóteses que o Código Civil qualifica como bens móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico, nos termos do art. 83, I, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, nos termos do art. 83, III. Não há inclusão de item que a lei trate como imóvel ou como bem que conserva caráter de imóvel.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o direito à sucessão aberta como direito patrimonial móvel, quando a lei o considera imóvel para os efeitos legais, e supor que a separação física dos materiais do prédio os transforma em móveis, embora o art. 81, II preserve sua natureza de imóvel quando a separação é provisória para reemprego.
Dica para questões semelhantes
  • Em classificação de bens, confira primeiro as hipóteses expressas de “imóveis para os efeitos legais” e de “móveis para os efeitos legais”.
  • Nem todo direito patrimonial é móvel: o direito à sucessão aberta é exceção legal expressa.
  • Separação física do bem do prédio não basta, por si só, para convertê-lo em móvel; verifique se a lei preserva o caráter de imóvel.
  • Quando a questão trouxer itens misturados, elimine os que a lei expressamente qualifica como imóvel antes de buscar a alternativa correta.

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Comentários

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Código Civil:

Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 82, CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83, CC - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84, CC - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Alternativa correta: E.

Lembrando: é considerado bem MÓVEL as energias que dão dinheiro, os bem móveis (obviamente) e os direitos pessoais de caráter patrimonail.

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