De acordo com o Código Civil, considere: I. O direito de su...

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Q2397764 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, considere:

I. O direito de sucessão aberta.
II. As energias que tenham valor econômico.
III. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

São considerados bens móveis para efeitos legais:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 80, II, 81, II, 83, I e III: "Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...)
II - o direito à sucessão aberta."; "Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
(...)
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem."; "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;"; "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
(...)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações." Aplicando ao caso: I é imóvel, III continua imóvel, e apenas II e IV são bens móveis para os efeitos legais, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Classificação dos bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inclui o item III. O art. 81, II do Código Civil dispõe literalmente que os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de imóveis. Logo, III não pode compor resposta de bens móveis.
B
Errada
Está errada porque inclui dois itens juridicamente incompatíveis com a categoria de bens móveis. O item I é imóvel para os efeitos legais, por força do art. 80, II: o direito à sucessão aberta. O item III também não é móvel, porque o art. 81, II preserva seu caráter de imóvel.
C
Errada
Está errada porque, embora os itens II e IV estejam corretos, acrescenta o item III, que a lei exclui da categoria de bem móvel. O art. 81, II mantém como imóvel o material provisoriamente separado do prédio para nele se reempregar.
D
Errada
Está errada porque inclui o item I, mas o art. 80, II do Código Civil considera o direito à sucessão aberta bem imóvel para os efeitos legais. O fato de o item II estar correto não salva a alternativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente os dois itens que o Código Civil qualifica como bens móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico, nos termos do art. 83, I, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, nos termos do art. 83, III.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que todo direito patrimonial é móvel também no caso do direito à sucessão aberta, quando o art. 80, II o trata como imóvel; e supor que a separação física do material do prédio o transforma automaticamente em bem móvel, apesar da regra expressa do art. 81, II em sentido contrário.
Dica para questões semelhantes
  • Em classificação de bens, confira primeiro se o Código Civil traz qualificação expressa "para os efeitos legais"; ela prevalece na resolução.
  • Memorize as hipóteses legais decisivas: art. 83, I e III para móveis; art. 80, II e art. 81, II para imóveis ou manutenção do caráter de imóvel.
  • Se a alternativa mistura itens corretos e um único item legalmente incompatível, ela deve ser eliminada.

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Comentários

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Código Civil:

Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 82, CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83, CC - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84, CC - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Alternativa correta: E.

Lembrando: é considerado bem MÓVEL as energias que dão dinheiro, os bem móveis (obviamente) e os direitos pessoais de caráter patrimonail.

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