Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno ...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Analista Judiciário/Oficial de Justiça
Tema central: A questão explora impedimentos e suspeições de testemunhas no processo do trabalho, com foco em situações excepcionais e nas possibilidades legais diante de testemunhas impedidas, suspeitas ou menores, matéria frequentemente cobrada em concursos.
Legislação aplicável: Os dispositivos essenciais são:
- CPC, art. 447, § 4º: “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”
- CLT, art. 829: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Jurisprudência: A Súmula 357/TST afasta impedimento para testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador.
Estratégia de Resolução: Observe quem pode ser ouvido e em que condições (com ou sem compromisso). Atenção a palavras como “impedido”, “suspeito” e hipóteses de exceção pelo juiz.
Exemplo prático: O juiz, diante da ausência de outras testemunhas, admite o depoimento do único parente presente, que é irmão da parte, colhendo-o sem compromisso e avaliando-o como simples informação.
Justificativa da alternativa correta – Letra E:
Correta! Na forma do CPC, art. 447, § 4º e da CLT, art. 829, o juiz pode admitir depoimentos de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, conferindo-lhes o valor probante que entender pertinente. Esta alternativa reflete o entendimento mais seguro da legislação, tendo respaldo também na doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite).
Análise das alternativas incorretas:
- A) ERRADA: O fato de a testemunha ter interesse direto no litígio a torna suspeita, não impedida.
- B) ERRADA: “Testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador” não é suspeita (Súmula 357/TST).
- C) ERRADA: Parentesco até terceiro grau pode caracterizar impedimento ou tornar o depoimento colhido sem compromisso, mas não “suspeição” pura e simples.
- D) ERRADA: Amigo íntimo ou inimigo figura entre os suspeitos e não impedidos (CLT, art. 829).
Dica de prova: Atenção à diferença entre impedimento e suspeição, e ao fato de que depoimentos excepcionais são prestados sem compromisso – este detalhe é frequentemente cobrado!
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Comentários
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A- é impedido o que tiver interesse no litígio.
Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.
____________________________________________________________
B- é suspeita a testemunha que está ligando ou que litigiou contra o mesmo empregador.
Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
____________________________________________________________
C- é suspeito o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 447, § 2º CPC- São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
____________________________________________________________
D- é impedido o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.
Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
____________________________________________________________
E- sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.
Art. 447 CPC, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (GABARITO)
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Pessoal, cuidado com o comentário do Edilson Sena. Creio que ele se confundiu. Somente a alternativa E é a correta mesmo, conforme os demais comentários.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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