Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno ...

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Q2397760 Direito Processual do Trabalho
Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses constante do processo no qual irá depor. Nesse contexto,
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Analista Judiciário/Oficial de Justiça

Tema central: A questão explora impedimentos e suspeições de testemunhas no processo do trabalho, com foco em situações excepcionais e nas possibilidades legais diante de testemunhas impedidas, suspeitas ou menores, matéria frequentemente cobrada em concursos.

Legislação aplicável: Os dispositivos essenciais são:

  • CPC, art. 447, § 4º: “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”
  • CLT, art. 829: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”

Jurisprudência: A Súmula 357/TST afasta impedimento para testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador.

Estratégia de Resolução: Observe quem pode ser ouvido e em que condições (com ou sem compromisso). Atenção a palavras como “impedido”, “suspeito” e hipóteses de exceção pelo juiz.

Exemplo prático: O juiz, diante da ausência de outras testemunhas, admite o depoimento do único parente presente, que é irmão da parte, colhendo-o sem compromisso e avaliando-o como simples informação.

Justificativa da alternativa correta – Letra E:

Correta! Na forma do CPC, art. 447, § 4º e da CLT, art. 829, o juiz pode admitir depoimentos de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, conferindo-lhes o valor probante que entender pertinente. Esta alternativa reflete o entendimento mais seguro da legislação, tendo respaldo também na doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) ERRADA: O fato de a testemunha ter interesse direto no litígio a torna suspeita, não impedida.
  • B) ERRADA: “Testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador” não é suspeita (Súmula 357/TST).
  • C) ERRADA: Parentesco até terceiro grau pode caracterizar impedimento ou tornar o depoimento colhido sem compromisso, mas não “suspeição” pura e simples.
  • D) ERRADA: Amigo íntimo ou inimigo figura entre os suspeitos e não impedidos (CLT, art. 829).

Dica de prova: Atenção à diferença entre impedimento e suspeição, e ao fato de que depoimentos excepcionais são prestados sem compromisso – este detalhe é frequentemente cobrado!

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Comentários

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A- é impedido o que tiver interesse no litígio.

Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:

II - o que tiver interesse no litígio.

____________________________________________________________

B- é suspeita a testemunha que está ligando ou que litigiou contra o mesmo empregador.

Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

____________________________________________________________

C- é suspeito o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 447, § 2º CPC- São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

____________________________________________________________

D- é impedido o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.

Art. 447, § 3º CPC- São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

____________________________________________________________

E- sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.

Art. 447 CPC, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (GABARITO)

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Pessoal, cuidado com o comentário do Edilson Sena. Creio que ele se confundiu. Somente a alternativa E é a correta mesmo, conforme os demais comentários.

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

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