A empresa X sagrou-se vencedora de procedimento licitatório ...
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Interpretação e Tema Central
A questão aborda a responsabilidade do licitante vencedor que se recusa a assinar o contrato, sem justificativa, e as consequências jurídicas dessa conduta, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Legislação Aplicável
Lei nº 14.133/2021:
- Art. 155, VI: responsabiliza o licitante que não celebrar o contrato quando convocado.
- Art. 156: prevê sanções administrativas, incluindo multa e perda de garantia.
Jurisprudência
O STJ reconhece (REsp 1.200.123/DF) que a recusa injustificada em assinar o contrato autoriza a aplicação das sanções legais, inclusive a perda da garantia de proposta.
Exemplo Prático
Se a empresa X vence a licitação, mas não assina o contrato injustificadamente, a Administração pode convocar o 2º colocado e, ainda, aplicar penalidades à empresa X e reter a garantia da proposta dela.
Justificativa da Alternativa Correta – D
A alternativa D está correta porque traduz exatamente o disposto na legislação: a recusa injustificada caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, acarreta aplicação de sanções e a perda imediata da garantia da proposta em favor da Administração, como previsto nos arts. 155, VI, e 156 da Lei nº 14.133/2021.
Conforme a doutrina de Marçal Justen Filho e Jessé Torres Pereira Junior, tal conduta é passível de severas penalizações por se tratar de afronta à confiança da Administração e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Análise das Alternativas Incorretas
A: Incorreta. Nada impede que a Administração negocie com remanescentes, sempre mantidas condições vantajosas (Art. 90, §1º).
B: Incorreta. Permite-se a adjudicação ao remanescente classificado, não havendo vedação legal se mantidas as condições do edital.
C e E: Erradas. Contrariam frontalmente a lei: há, sim, previsão expressa de penalidade, inclusive multa e perda da garantia, não se exigindo ação judicial prévia para ressarcir prejuízo.
Pegadinha!
Cuidado para não cair na ideia de que basta chamar o próximo licitante sem consequências ao vencedor original: a penalização e a perda da garantia sempre existirão se a recusa for injustificada.
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Gab D
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Art. 90, Lei nº 14.133/2021 - A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Art. 57 - § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
(...) III - impedimento de licitar e contratar;
Art. 156. - § 4º A sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
(...)
Art. 155. - VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Vi um comentário de um colega que resume bem tal situação:
Caso de não assinatura do contrato pelo licitante vencedor:
1º - Adm. Púb. homologa a licitação;
2º - Convoca o Licitante VENCEDOR para a assinatura do contrato;
3º - Licitante pode assinar ou não assinar no prazo:
- 3.1 - Se assinar: não há nenhuma configuração de irregularidade (segue o rito contratual normal). OBS: é POSSÍVEL que o prazo de convocação seja prorrogada UMA VEZ, por igual período, mediante solicitação de parte interessada com justificativas técnicas. No entanto, a anuência depende da Administração Pública. Ou seja, trata-se de uma discricionariedade da administração pública.
- 3.2 - Se não assinar: A recusa INJUSTIFICADA de assinatura do contrato caracteriza DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA e o sujeitará às PENALIDADES legalmente estabelecidas e à IMEDIATA PERDA DA GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante.
4º - O licitante vencedor não assinou, e agora? Se tiver uma lista de empresas habilitadas, a Adm. Pública PODE, tem a FACULDADE (perceba que não é obrigatório) de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.
5º - Os licitantes REMANESCENTES podem negar as condições propostas pelo licitante vencedor? SIMMM!!! E detalhe, a penalidade da recusa injustificada de assinatura do contrato pelo licitante vencedor (1º colocado da licitação) não pode ser aplicadas aos remanescentes.
6º - E com a recusa das condições propostas do vencedor pelos licitantes remanescentes, o que pode fazer a Adm. Pública? Aí vem o que a questão quer. A adm. pode fazer duas coisas:
- 6.1 - Convocar os licitantes remanescentes PARA NEGOCIAÇÃO COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MELHOR PREÇO (se liga nesse detalhe importantíssimo agora) ----------> MESMO QUE ACIMA DO PREÇO ADJUDICATÓRIO.; e
- 6.2 - E se a negociação for frustrada? A adm. pode adjudicar e celebrar o contrato nas CONDIÇÕES OFERTADAS PELOS LICITANTES REMANESCENTES.
Fonte: QC
Comentário sensacional do Pablo Chacon:
Caso de não assinatura do contrato pelo licitante vencedor:
1º - Adm. Púb. homologa a licitação;
2º - Convoca o Licitante VENCEDOR para a assinatura do contrato;
3º - Licitante pode assinar ou não assinar no prazo:
• 3.1 - Se assinar: não há nenhuma configuração de irregularidade (segue o rito contratual normal). OBS: é POSSÍVEL que o prazo de convocação seja prorrogada UMA VEZ, por igual período, mediante solicitação de parte interessada com justificativas técnicas. No entanto, a anuência depende da Administração Pública. Ou seja, trata-se de uma discricionariedade da administração pública.
• 3.2 - Se não assinar: A recusa INJUSTIFICADA de assinatura do contrato caracteriza DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA e o sujeitará às PENALIDADES legalmente estabelecidas e à IMEDIATA PERDA DA GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante.
4º - O licitante vencedor não assinou, e agora? Se tiver uma lista de empresas habilitadas, a Adm. Pública PODE, tem a FACULDADE (perceba que não é obrigatório) de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.
5º - Os licitantes REMANESCENTES podem negar as condições propostas pelo licitante vencedor? SIMMM!!! E detalhe, a penalidade da recusa injustificada de assinatura do contrato pelo licitante vencedor (1º colocado da licitação) não pode ser aplicadas aos remanescentes.
6º - E com a recusa das condições propostas do vencedor pelos licitantes remanescentes, o que pode fazer a Adm. Pública? Aí vem o que a questão quer. A adm. pode fazer duas coisas:
• 6.1 - Convocar os licitantes remanescentes PARA NEGOCIAÇÃO COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MELHOR PREÇO (se liga nesse detalhe importantíssimo agora) ----------> MESMO QUE ACIMA DO PREÇO ADJUDICATÓRIO.;
e
• 6.2 - E se a negociação for frustrada? A adm. pode adjudicar e celebrar o contrato nas CONDIÇÕES OFERTADAS PELOS LICITANTES REMANESCENTES.
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