No que se refere aos atos processuais no processo civil, ass...
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No contexto dos concursos públicos, é essencial compreender bem os atos processuais no processo civil, conforme regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Nesta questão, o candidato deve identificar a opção correta entre as alternativas apresentadas.
Vamos analisar cada alternativa:
A) Se, iniciado o prazo para a prática de determinado ato, houver suspensão desse prazo por obstáculo criado por uma das partes, o prazo por inteiro deverá ser restituído à parte prejudicada.
Comentário: Esta alternativa está incorreta. O CPC de 1973 não determina que o prazo seja restituído por inteiro à parte prejudicada. O prazo deve ser suspenso e retomado de onde parou, mas não recomeçado do início.
B) Na classificação dos atos processuais, considera-se próprio o prazo previsto para apresentação de contestação pela DP e reputa-se impróprio o prazo para apresentação do parecer final pelo MP, ao atuar como fiscal da lei.
Comentário: Esta é a alternativa correta. O prazo próprio é aquele que, se não cumprido, acarreta a perda do direito de praticar o ato, enquanto o impróprio não tem essa consequência. O prazo para a contestação pela Defensoria Pública (DP) é um exemplo de prazo próprio, enquanto o prazo para o parecer do Ministério Público (MP) é impróprio, já que a não apresentação não afeta a validade do processo.
C) Sempre que verificada a revelia do réu, caberá ao DP exercer a curadoria especial.
Comentário: Esta alternativa está incorreta. A curadoria especial é exercida pelo defensor público, mas não de forma automática em casos de revelia. Apenas quando o réu é revel e incapaz ou quando é revel e há citação ficta.
D) No exercício da curadoria do revel, a apresentação de contestação por negativa geral constitui violação do princípio da ampla defesa.
Comentário: Esta alternativa está incorreta. A contestação por negativa geral é uma estratégia legítima e não viola o princípio da ampla defesa, pois visa garantir que o revel possa questionar todos os aspectos da demanda.
E) Viola a proteção conferida pela lei — e, por isso, não é admitida no processo civil — a concessão a terceiros de certidão do dispositivo da sentença proferida em processos que tramitam em segredo de justiça.
Comentário: Esta alternativa está incorreta. A concessão de certidão de dispositivos de sentença em processos sob segredo de justiça é possível desde que se respeitem as partes envolvidas e o motivo do segredo.
Para interpretar questões como esta, é importante compreender bem os conceitos de prazos próprios e impróprios, além das regras sobre resposta e revelia no processo civil. Um exemplo prático é a situação em que a Defensoria Pública deve apresentar uma contestação dentro do prazo estipulado para não prejudicar os direitos do réu.
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Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da possibilidade de determinado ato (preclusão temporal).
Impróprios são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrepeitados, não geram qualquer consequência processual, o que, do ponto de vista da efetividade do processo é lamentável.
Letra A, errado
Artigo 180, CPC - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação
Letra B, CERTO
Já explicado pelo colega acima.
Letra C, errado
Não é sempre que a DP será curadora especial.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)
Artigo 302, parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Letra E, errado
Artigo 155, parágrafo único: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
TIPOS DE PRAZOS:
a) próprios– também chamados PRECLUSIVOS. Nos termos do art. 183, os atos das partes (incluso o MP quando atua nessa condição) e do terceiro interveniente, em regra são próprios, e tem de ser respeitados sob pena de preclusão temporal.
b) Impróprios–são os praticados pelo juiz, seus auxiliares e pelo MP na função de custos legis, isto é, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados
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