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Q304511 Legislação da Defensoria Pública
Conforme as disposições da Lei Complementar Estadual no 988/06, o Defensor Público-Geral

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Vamos analisar a questão em relação à Lei Complementar Estadual nº 988/06, que regula a Defensoria Pública no Estado de São Paulo.

Tema Jurídico: A questão aborda a nomeação e requisitos para o cargo de Defensor Público-Geral.

Legislação Aplicável: O artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 988/06 estabelece os critérios para a escolha do Defensor Público-Geral do Estado.

Explicação do Tema Central: A nomeação do Defensor Público-Geral é um aspecto crucial da estrutura da Defensoria Pública, exigindo que o profissional tenha experiência e esteja inserido na carreira, de acordo com a legislação vigente.

Exemplo Prático: Imagine que um Defensor Público com seis anos de carreira deseja candidatar-se ao cargo de Defensor Público-Geral. Segundo a legislação, ele não estaria apto porque não atende ao requisito mínimo de oito anos na carreira.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta porque, conforme o artigo 10 da Lei Complementar nº 988/06, o Defensor Público-Geral deve ter pelo menos oito anos de carreira na Defensoria Pública. Isso garante que o ocupante do cargo tenha experiência prática e conhecimento aprofundado das funções da Defensoria.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - deve ser obrigatoriamente maior de quarenta anos: Não há exigência de idade mínima de 40 anos na legislação. O requisito é de experiência na carreira, não de idade.

B - será nomeado pelo Defensor Geral da União: O Defensor Público-Geral do Estado é nomeado pelo Governador do Estado, e não pelo Defensor Geral da União, que não possui essa competência dentro da estrutura estadual.

D - terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução: A legislação permite a recondução por mais um período, portanto, a vedação à recondução está incorreta.

E - em regra, será substituído em suas faltas pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado: A substituição em suas faltas é feita pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, e não pelo Segundo, conforme os normativos internos da Defensoria Pública.

Pegadinhas: Fique atento aos detalhes específicos como "Defensor Geral da União" e "Subdefensor Público-Geral", pois a diferença de nomes pode confundir.

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SUBSEÇÃO I

Artigo 13 - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.

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