São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a ...
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Comentário da Questão – Equipamentos Obrigatórios: EXCETO
Interpretação do enunciado: A banca solicita identificar, dentre as alternativas, um item que não é equipamento obrigatório para veículos, segundo determinações do CTB e específicas do CONTRAN. O conhecimento detalhado dos dispositivos legais é indispensável para o cargo de Motorista de Ambulância.
Legislação Aplicável:
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 105: Lista os equipamentos obrigatórios dos veículos, tais como cinto de segurança, encosto de cabeça e air bag.
- Resolução CONTRAN nº 14/1998: Relaciona os equipamentos obrigatórios para veículos automotores.
- Resolução CONTRAN nº 970/2022: Trata das luzes de rodagem diurna.
Tema central: O tema central é equipamentos obrigatórios dos veículos, fundamental para segurança, fiscalização e atuação no transporte de emergência.
Exemplo prático: O condutor de ambulância deve saber identificar rapidamente equipamentos obrigatórios em vistorias, evitando autuações e garantindo segurança dos ocupantes.
Justificativa da alternativa correta (A):
O cinto de segurança é, sim, equipamento obrigatório (art. 105, I, CTB), mas a finalização da alternativa sugere obrigatoriedade até mesmo para “percursos em que seja permitido viajar em pé” – o que é incorreto.
O CONTRAN isenta o uso do cinto nesses casos para veículos onde o transporte em pé é autorizado, como em ônibus urbanos.
Assim, a alternativa “A” é a EXCETO exigida, pois descreve obrigação inexistente na norma. (Pegadinha clássica: atenção à redação!)
Análise das alternativas incorretas:
B) Equipamento registrador (tacógrafo) é, sim, obrigatório para ônibus, escolares e caminhões pesados conforme CTB, art. 105, II e Resolução 14/98.
C) Itens enumerados para bicicletas são exigidos pelo art. 105 do CTB e Resolução 14/98, compondo lista obrigatória para circulação.
D) Luzes de rodagem diurna (DRL) são obrigatórias pelas novas regulamentações do CONTRAN, notadamente Resolução 970/2022.
Pontos de atenção/pegadinhas:
Fique atento à leitura minuciosa das alternativas: termos como “inclusive” ou “em percursos em que seja permitido viajar em pé” desviam do texto da lei.
Esteja sempre atento ao detalhamento normativo e a possíveis extrapolações!
Doutrina: Conforme José Cretella Júnior (“Comentários ao CTB”), a descrição dos equipamentos obrigatórios deve ser interpretada literalmente, vedadas ampliações não previstas pelo CONTRAN.
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Art.105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em
pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com
mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta
e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os típicos de veículos automotores, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do
banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará
suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os
revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente
incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados,
importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo
Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a
partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de
modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
Fonte: CTB
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