Determinado município instituiu taxa de combate a sinistros...
Gabarito: letra E
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
Alternativa A: ERRADA. Tanto o estado-membro quanto o município não podem instituir taxa cujo fato gerador seja o serviço de combate e extinção de incêndios, conforme comentários das demais alternativas.
Alternativa B: ERRADA. De fato, a prevenção e o combate a incêndios não se caracteriza como serviço específico ou divisível e, por isso mesmo, não pode ser remunerado por taxa de serviço, que pressupõe a especificidade e divisibilidade da atividade estatal, na forma do art. 145, II, da CF/88: "Art. 145 (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;".
Alterntiva C: ERRADA. O custo da taxa deve corresponder à atividade estatal que ensejou a exação, não podendo ter como parâmetro fatos geradores tributados por impostos, visto que tais fatos geradores correspondem a signos de riqueza (auferir renda, ser proprietário etc) que não guardam pertinência com a atividade do Estado específica e divisível. Nesse sentido, o Tema de Repercussão Geral 829: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (RE 838284, 06/10/2016)
Alternativa D: ERRADA. O serviço de segurança pública não é divisível, o que significa que não há como mensurar a parcela de comodidade que cada pessoa receberá em razão do serviço.
Alternativa E: CERTA. Tema de Repercussão Geral 16: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." (RE 643247, 24/05/2017).
GABARITO LETRA E
Tema recorrente.
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação – ADI 2692/DF, julgamento virtual finalizado em 30/09/2022. (Info 1070).
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
(...) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871)
Apesar de ter sido declarado como inconstitucional, no Estado do RJ está sendo cobrada essa taxa.
Atenção: Tanto para Estados quanto para Municípios, não é possível cobrar taxa pelo serviço de segurança pública ou pelo serviço de bombeiros, pois o usuário do serviço é a coletividade, o serviço não é específico e divisível. Assim sendo a cobrança só pode ser feita mediante impostos.
Fonte: Material do G7.
Não pode ser remunerado por taxa porque se não pagar ela acontece o que? A polícia ou bombeiros não precisam ir até o lugar pra prestar socorro? Seria absurdo...
Me lembrou outro julgado recente do STF tb:
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. STF. Plenário. ADI 2692/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
De fato, é inconstitucional a instituição de taxa de combate e prevenção a incêndios (inf. 1.070/STF).
Isso porque, tal atividade concerne à segurança pública, atividade típica de Estado e que, portanto, deve ser custeada pela receita dos impostos.
Importante pontuar que os impostos são tributos não vinculados, de modo que seria inconstitucional a instituição pela União, a pretexto da prerrogativa de instituição de impostos residuais (art. 154, inc. I, CRFB), instituir imposto cuja receita fosse destinada para tal fim.
Em suma, o Poder Público deve retirar do caixa geral os recursos para custeio da atividade de combate e prevenção a incêndios.
Bons estudos.
E qual o erro da B?
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
Olho para a teoria: não posso pagar essa taxa.
Olho para pratica: meu deus, esqueci de pagar a taxa de incêndio!
Quero um fundamento para essa letra B estar errada.
Imagina o sujeito que marcou essa opção e ficou por uma questão?
DAVIDSON MARCOS, acredito que o erro está na segunda frase:
"Os serviços de extinção e prevenção de incêndios não são específicos ou divisíveis, razão pela qual podem ser remunerados por taxa".
OS serviços de prevenção de incêndios não podem ser remunerados por taxa por não serem específicos e divisíveis.
Acredito que foi só um interpretação rápida que levou sua duvida. Assertiva estaria correta nos seguintes termos:
"Os serviços de extinção e prevenção de incêndios não são específicos ou divisíveis, razão pela qual NÃO podem ser remunerados por taxa".
Tema 16 do STF: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
Letra CORRETA - A
O GOVERNO DO RN PODE COBRAR POR MEIO DE TAXA.
TAXA DO CORPO DE BOMBEIROS
A taxa, que visa a prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado, é de R$ 15 para motocicletas, R$ 25 para carros de passeio, R$ 40 para coletivos urbanos e rodoviários, como ônibus e semelhantes, R$ 50 para transporte de carga não perigosa e R$ 80 para os de carga perigosa.
A cobrança foi questionada pelo Ministério Público Estadual em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ. Entre os argumentos, o MP alegou que esses são serviços colocados à disposição indistintamente de toda coletividade e que, por isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas.
Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios
Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.
O CABARÉ ESTÁ FORMADO …. Atualiza aí CESPE…!!!!
fonte:
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades indicadas como hipóteses de incidência da taxa dizem respeito à própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
GAB: E
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante IMPOSTOS, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, presente em seu informativo 992:
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
(ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Válido ressaltar que tal tema já existia na jurisprudência do STF:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
Logo, não cabe taxa para essa situação, seja ela estadual ou municipal, apenas impostos.
Gabarito do Professor: Letra E.