Na organização administrativa brasileira, não havendo funçõ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 48, XI: "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;" Como o enunciado pergunta o que deve ser aprovado por lei, a hipótese constitucional expressa aplicável é exatamente a criação e a extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, o que conduz à alternativa A.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;" Portanto, não se pode afirmar genericamente que a extinção dessas categorias dependa de lei nos termos da alternativa.
- Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 48, XI, ela prevalece: criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública dependem de lei.
- Não trate cargos, empregos, funções, órgãos e Ministérios como categorias equivalentes; a Constituição disciplina essas matérias de modo distinto.
- Ao ler alternativas sobre extinção de cargos ou funções, confira sempre a ressalva do art. 84, VI, b: quando vagos, podem ser extintos por decreto.
- Se o tema geral mencionar agentes públicos ou Lei 8.112/1990, isso não autoriza ignorar que o fundamento decisivo da questão pode estar diretamente na Constituição.
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Compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, criar e extinguir ministérios e órgãos da administração pública. Ou seja, quando não há cargos ou funções vagos, o que se exige por lei é justamente a criação e a extinção de ministérios, secretarias e órgãos.
CF/88
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
A alternativa correta é a A.
A regra geral da Constituição Federal (Art. 48, XI e Art. 84, VI), replicada nas constituições estaduais e leis orgânicas, estabelece que:
- Criação e Extinção de Órgãos (Ministérios/Secretarias): Só podem ser feitas por LEI. O governante não pode, por simples decreto, criar ou extinguir uma Secretaria de Saúde, por exemplo.
- Cargos, Empregos e Funções: A criação, transformação e extinção dependem de LEI se houver aumento de despesa ou se os cargos estiverem ocupados.
Para entender o erro das outras, precisamos olhar para o Decreto Autônomo (Art. 84, VI, "b" da CF), que é a única exceção onde o governante age sozinho:
- Extinção de Cargos Vagos: O Prefeito/Presidente pode extinguir cargos por decreto, desde que estejam vagos.
- O "X" da Questão: O enunciado diz explicitamente: "não havendo funções ou cargos públicos vagos". Ou seja, os cargos estão ocupados ou precisam ser criados. Nessas condições, tudo (criação, transformação e extinção) exige LEI.
- B, C e E (Incorretas): Estão erradas porque tentam excluir a "transformação" ou a "função pública" da necessidade de lei. Se não há vaga ou se vai criar algo novo, o Legislativo precisa aprovar.
- D (Incorreta): A extinção de órgãos (Ministérios/Secretarias) também exige lei. O governante não pode extinguir a estrutura do Estado por conta própria.
Atos do Executivo vs. Legislativo
- Criar Órgão ou Cargo: Somente por Lei.
- Extinguir Cargo VAGO: Pode ser por Decreto.
Dica de Ouro: As bancas adoram trocar "cargo vago" por "cargo ocupado". Se o cargo estiver ocupado, o governante está de "mãos atadas": ele precisa enviar um projeto de lei para a Câmara ou Congresso.
Raciocínio lógico administrativo
DECRETO AUTÔNOMO NÃO CRIA NEM EXTINGUE ÓRGÃO, APENAS CARGOS E FUNÇÕES
CARGOS E FUNÇÕES = PODE SER LEI OU DECRETO AUTÔNOMO(QUANDO VAGOS)
ÓRGÃOS = APENAS POR LEI
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