A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancário...
Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis
Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Complementando: Comissão de permanência não pode ser cobrada se o contrato é posterior 1º setembro de 2017
Instituída no ano de 1986 por meio da resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, a comissão de permanência é uma remuneração de cobrança facultativa dos estabelecimentos creditícios, aplicada aos contratos quando ocorre a mora, ou seja, quando o consumidor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações .
Gab: E
Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS
Gab. letra E.
STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).“
, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
• Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
• Superada: pois a partir de 2017 não mais é cobrada a comissão de permanência
Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
A Cobrança, por si só, constitui moratórios compensação juros multa
Então não pode acumular Nunca acumula esses Nunca
SÓ/APENAS EM CASO DE EXPROPRIAÇÃO, incide juros sobre mora
*Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Em outras palavras, é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.
É cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
CESPE/2023 - A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários é inacumulável com juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
Obs: Súmula 30: A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.
Súmula 472, STJ.
##Atenção: Superada. Esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).
Comissão de permanência: Era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação, isto é, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
Resolução 4.558/17: Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes. Este ato normativo revogou expressamente a Resolução 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”. Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Observação: Esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/17. Isso porque o art. 5º da Resolução 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.
(CESBRASPE, 2022 - TJDFT): A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários é inacumulável com juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
FONTE: DRIVE DO BELIZÁRIO
A comissão de permanência não pode ser cumulada com:
a) Juros remuneratórios;
b) Correção monetária;
c) Juros moratórios;
d) Ou multa moratória (cláusula penal moratória?).
Em suma, não pode cumular com nada.
GAB.: E
OBS.: Súmula 472, STJ: Superada. Com a edição da Resolução 4.558/2017 do CMN, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Porém, a súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017.
Fonte: DoD
revisar - comissão de permanecia
A comissão de permanência é o valor cobrado quando ocorre o inadimplemento. O STJ firmou entendimento na súmula 472, no tocante a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ). Acórdão 1209901, 07373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." E Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Letra D) Alternativa Incorreta. Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Gabarito do Professor : E
Dica: Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."
Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Entendimento STJ (...) 2. No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas. Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ.
(...)
4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).“Acórdão 1217842, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019.