No que se refere ao controle concentrado de constitucionalid...
A) correta - Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.
[, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-5-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
B) errada - É CONSTITUCIONAL norma originária da Lei Orgânica do DF que preveja que “a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores”.
A Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constitucional derivado decorrente, ou seja, ela possui o mesmo status jurídico ostentado pelas Constituições estaduais.
STF. Plenário. ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).
C) errada - O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-10-1993, P, DJ de 4-2-1994.]
D) errada - O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6611.
E) errada - Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.
Seguindo o entendimento abaixo, o item E não estaria correto:?
Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.
Letra D)
Parte 1) Em que pese a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, (é competência exclusiva pq é material - prestenção: ORGANIZAR não vai ser legislativa! Art. 21, XIV, CF) ERRADA
Parte 2) é constitucional o dispositivo da lei distrital que assegura à Polícia Civil do DF relativa autonomia administrativa e financeira para celebrar contratos. ERRADA. Inconstitucional por ofensa à subordinação ao chefe do executivo.
ADI 6611 - EMENTA : CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 837/1994, QUE PROMOVE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (CF, ARTS. 21, XIV, E 24, § 1º). ATRIBUIÇÃO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. OFENSA À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE SUBORDINAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL AO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CF, ART. 144, § 6º). PROCEDÊNCIA.
Parte 3) uma vez que a CF de 1988 estabelece competência concorrente entre a União, os estados e o DF para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. CERTA - é concorrente sim art. 24, XVI, CF
O Conselho Especial do TJDFT (ou seja, não é órgão fracionário, logo se obedeceu a cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/88 - full bench), em sessão realizada no dia 03/9/2019, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, que dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional.
A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que defendeu a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar, uma vez que o dispositivo invade competência do Chefe do Executivo ao dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública local e sobre provimento de cargos públicos e regime jurídico dos administradores regionais.
O Governador alegou ainda que encaminhou à Câmara Legislativa do DF o Projeto de Lei nº 118/2019, que dispõe sobre a matéria, o qual tramita em regime de urgência, conforme determinação do Conselho Especial. Em 2014, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o colegiado, a fim de sanar omissão do Governador do DF na regulamentação dos artigos 10, § 1º e 12, da Lei Orgânica do DF, determinou que o Chefe do Executivo local elaborasse e encaminhasse ao legislativo projeto de lei sobre o tema.
A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, sob a alegação de que o tema da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais não está inserido nas hipóteses de competência privativa do Governador do DF. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios defendeu a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa, uma vez que a lei versa sobre temas de iniciativa legislativa privativa do Governador do DF.
Por fim, o colegiado entendeu que a lei distrital é formalmente inconstitucional, pois trata de matérias cuja competência legislativa é do Executivo.
Processo:
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/lei-que-dispoe-sobre-participacao-popular-na-escolha-de-administrador-regional-e-inconstitucional
Neste sentido, a resposta correta seria a letra "E", pois se a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, invalidou os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é o mesmo que dizer que eles são inconstitucionais.
Portanto, questão passível de recurso.
E) Quanto a independência da Polícia Judiciária é importante lembrar:
É somente técnica;
Não pode ser financeira e orgânica dada a submissão constitucional ao Governador, chefe executivo estadual;
vergonha destes examinadores
acho que erro da E é dizer que é formalmente inconstitucional. nao seria materialmente?
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
fui direto na E
Alguém poderia explicar o erro da alternativa E, por favor.
Rogerio. Quanto a Letra E: acredito que o erro do item que vc está questionando esteja no fato de se afirmar que a inconstitucionalidade decorreu da invasão da competência da União. Mas não foi inconstitucionalidade por incompetência sim por CONTRARIAR A ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. Tendo em vista que o julgado usa como parâmetro violado o art. 144, § 6º, da Constituição da República. O o ataque foi à simetria e linearidade da organização das instituições. Excedendo os limites explícitos vedatórios: proíbem os Estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo poder constituinte originário — exs.: 144, IV e V, §§ 4.º a 7.º;
A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que deveria ter assegurada autonomia.
Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou expressamente, no seu art. 144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do Estado.
A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes.
STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe27f92b1e3f4997567807f38d567a35>. Acesso em: 21/04/2023
Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88; INFO 768-STF CESPE
Emendas à Constituição Federal: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88;
Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88;
Para quem, como eu, errou ao marcar a letra "E" .
Da leitura da ementa da ADI 5579 percebemos o seguinte:
2. A declaração de constitucionalidade do § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal no julgamento da ADI n. 1.477/DF, DJ 2.9.1999, pela não configuração da alegada inconstitucionalidade formal, não impede o reexame da mesma norma, considerada a distinção entre as causas de pedir posta nesta ação direta (inconstitucionalidade material) e naquela julgada.
Trata-se, portanto, de inconstitucionalidade MATERIAL ( e não formal como diz a assertiva).
Lembrando:
Inconstitucionalidade formal é CIQ --> competência + iniciativa + quórum
Inconstitucionalidade material --> conteúdo (caso dessa questão)
Me sigam para mais dicas, literalmente rsrs
@marialaurarosado
Gabarito: LETRA A
Questão que exigia o conhecimento da jurisprudência do STF.
Entendimento firmado na ADI 2,558:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente.
Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.
@metodotriadeconcurso
Comentários da professora:
D. ERRADO. Em que pese a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, é constitucional o dispositivo da lei distrital que assegura à Polícia Civil do DF relativa autonomia administrativa e financeira para celebrar contratos, uma vez que a CF de 1988 estabelece competência concorrente entre a União, os estados e o DF para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Aqui, pesou mais a competência privativa da União, e assim trata-se de norma formalmente inconstitucional.
E. ERRADO. Norma originária da Lei Orgânica do DF que confere aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de laudos periciais é formalmente inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.
Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.
Trata-se de norma materialmente inconstitucional.
Aqui pesou mais o conteúdo da norma, mesmo se tratando também de competência privativa da União????
Minha dúvida na letra E:
Não seria um caso de norma formalmente inconstitucional, já que o DF está legislando sobre assunto de competência da União???????
ADENDO
Polícia Civil
STF Info 1.087 - 2023: É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de CE que prevê a edição de LC para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial - CF/88, art. 144, § 7o. (Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício forma)
-STF Info 1.044 - 2022: CE não pode conferir aos delegados caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica ou a atribuição de natureza jurídica* ao cargo de delegado de polícia.
jUSTIFICATIVA DA BANCA :
o Supremo Tribunal Federal entende que a garantia de independência funcional dos datiloscopistas policiais, trazida no art. 119, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal não invade a competência legislativa da União (ADI 1.447/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, Plenário, DJ 5.11.1999). Recentemente, o dispositivo teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.579/DF, não por violação à competência legislativa da União, mas sim por violação ao disposto no § 6º do art. 144 da Constituição da República, que subordina a polícia civil ao Chefe do Poder Executivo. Em que pese também se tratar de inconstitucionalidade formal, o vício reconhecido pela Suprema Corte não diz respeito à repartição de competências entre os entes federativos, mas sim à invasão de competência privativa do Poder Executivo.
GABARITO: A
Haja vista o entendimento firmado na ADI 2,558:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente.
Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.
A. CERTO. Em que pese a vedação constitucional de divisão do DF em municípios, é constitucional a norma da Lei Orgânica do DF que prevê a participação popular na escolha dos administradores das regiões administrativas do DF.
Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.
[rel. min. Cezar Peluso, j. 26-5-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
B. ERRADO. Norma originária da Lei Orgânica do Distrito Federal que assegure a participação de representantes dos servidores na direção superior das fundações e autarquias é inconstitucional, por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Determinação de participação de representantes dos servidores na direção superior dos entes da administração indireta do Distrito Federal. Vício de iniciativa. Ausência. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Ausência de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, I, CF/88). Diretriz constitucional voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7º, inciso XI, da CF/88). Improcedência. 1. As regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedente. 2. O Estado pode, na qualidade de acionista majoritário – ou seja, como Estado-acionista –, dispor sobre norma estatutária que preveja a participação de empregados na diretoria de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, desde que tal norma não destoe da disciplina atribuída ao tema no âmbito federal. O art. 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina, de forma genérica, a participação, na direção superior das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representantes dos servidores de tais empresas. Em nenhum momento a norma entra em minúcias, de modo que nem sequer especifica o número de representantes dos empregados, o órgão de direção superior no qual deve ocorrer essa participação ou o mecanismo de escolha desses servidores, deixando essas e outras questões para serem previstas nos estatutos dos referidos entes, na forma da legislação. 3. O preceito impugnado constitui diretriz constitucional voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7º, inciso XI, da CF/88) no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. A forma como a diretriz instituída pela norma impugnada se materializará dependerá de norma estatutária, a qual, conforme assinalado no julgamento da ADI nº 1.229/SC-MC, não poderá contrariar a normatividade federal sobre o tema, notadamente a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), a qual, inclusive, faculta a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas, sendo, portanto, aplicável às empresas estatais, em razão da sua estrutura acionária. 4. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 1167, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
C. ERRADO. É cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o STF contra lei distrital que discipline o exercício do poder de polícia sobre o parcelamento do solo urbano.
O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.
[rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-10-1993, P, DJ de 4-2-1994.]
D. ERRADO. Em que pese a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, é constitucional o dispositivo da lei distrital que assegura à Polícia Civil do DF relativa autonomia administrativa e financeira para celebrar contratos, uma vez que a CF de 1988 estabelece competência concorrente entre a União, os estados e o DF para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
E. ERRADO. Norma originária da Lei Orgânica do DF que confere aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de laudos periciais é formalmente inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.
Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.
Trata-se de norma materialmente inconstitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA A.