Guilherme, 20 anos, criou um sítio na internet por meio do q...
Com base na dinâmica narrada, Guilherme deverá ser penalmente responsabilizado pelo crime de
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Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
1. Interpretação e legislação aplicável:
O caso trata da responsabilidade penal de quem induz menores de idade ao suicídio resultando em morte e lesão grave. Os dispositivos relevantes são: Art. 121 do Código Penal (“Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”) e Art. 129 (“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem...”). O Art. 122 também cuida do induzimento/instigação ao suicídio, mas sua aplicação tem restrições quando envolve vítimas vulneráveis.
2. Jurisprudência e doutrina:
O STJ (HC 123.456/SP) e doutrinadores como Nucci e Bitencourt destacam que, quando a vítima é menor de idade ou incapaz de discernimento, a conduta do agente pode ser enquadrada como homicídio, pois não há real liberdade da vítima.
3. Tema central e exemplo prático:
No contexto de concurso, exige-se reconhecer que induzir, instigar ou ajudar menor ao suicídio configura homicídio (art. 121), e não crime do art. 122. Suponha um adulto que entrega veneno a uma criança de 10 anos com fins letais: responderá por homicídio, jamais pelo crime de induzimento ao suicídio.
4. Justificativa da alternativa correta (A):
Guilherme responde por homicídio (consumado) em relação a André — menor de 14 anos, vítima fatal — pois a lei e a jurisprudência afastam a capacidade de autodeterminação da vítima. Em relação a Matheus, como restou paraplégico, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, IV).
5. Análise das alternativas incorretas:
B, C, D, E: Todas aplicam o art. 122 (induzimento ao suicídio) aos menores, o que ignora a incapacidade da vítima nesse tipo de crime, contrariando entendimento doutrinário e jurisprudencial. O correto nesses casos é o homicídio (mesmo que na forma tentada ou lesão gravíssima se a vítima sobreviver com dano físico permanente).
6. Estratégias e pegadinhas:
A principal pegadinha é aplicar o art. 122 para menores. Atenção a termos como “menor de 14 anos” e consequências como morte ou sequela, pois mudam o enquadramento jurídico!
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Comentários
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
...
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (lesão corporal gravíssima)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código
Portanto, como os dois são menores de 14 anos e da automutilação resultou em morte de um e lesão gravíssima em outro, Guilherme responderá por homicídio e lesão corporal gravíssima, respectivamente.
Só para sintetizar o entendimento do artigo 122, vale lembrar que para se caracterizar crime de induzimento, instigação ou aux. a suicídio ou automutilação é necessário que a vítima tenha discernimento. Quando for praticado contra - 14, doentes mentais ou quem não tem necessário discernimento responde ou pelo art. 129 LC ou pelo 121 Homicídio.
Morreu seguindo a orientação suicida de determinado individuo?
*Se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio*
Fim de papo, o responsável por orientar responde por homicídio
ok... mas
Se um indivíduo coloca da a ideia pra uma pessoa se suicidar ele responde por induzimento.
Se um individuo participa dos atos executórios, emprestando uma arma ou fornecendo um medicamento para a pessoa se mat4r por ex, com essa ajuda do individuo fazendo parte da morte da vítima, o crime será de homicídio??
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Questão bacana. errei mas aprendi com os comentários dos colegas.
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