João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de...
A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
a) errado. independe posse mansa e pacifica
b) errado. formal, independe prova efetiva corrupção
c) errado. depende de documento, mas não um especifico.
d) errado. suficiente
e) Correto.
GABARITO LETRA E
Alternativa A - Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." REsp 1524450/RJ
Alternativa B - Errada. Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Alternativa C - errada - Súmula 74 STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
Não é necessário ser certidão de nascimento.
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no , VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (Tema 1052)
Alternativa D - Errada. “O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal."
, 20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
O prontuário é dotado de fé pública e, portanto, pode servir como prova suficiente da idade.
Alternativa E - Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Em que momento se consuma o crime de furto?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). Teoria adotada pelo STF e STJ
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html
Eu não entendo porque a CESPE insiste em fazer tanta bagunça nas assertivas. A letra "E" poderia ser considerada incorreta se tivesse alguma alternativa mais plausível, afinal, o furto não se consumou PORQUE a res saiu da esfera de vigilância da vítima, mas sim porque houve a inversão da posse (teoria da amotio).
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
TUDO ERRADO.
Interpreto igual ao colega Igor Ladeira: O furto não foi consumado por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima, mas sim quando houve a inversão da posse do mesmo.
No que se refere à consumação do crime de furto, o entendimento do STF e do STJ é no sentido de que CP adotou a Teoria Amotio, segundo a qual o furto se consuma com a INVERSÃO DA POSSE da coisa, ainda que o agente a detenha por breve espaço de tempo e que seja perseguido logo após a subtração, não sendo necessária a posse mansa e pacífica da coisa e nem que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.
Mais constrangedor que a banca colocar uma questão sem resposta correta é o fato de os colegas forçarem a barra para defender o gabarito.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Comprova-se a maioridade/menoridade com documento hábil, não necessariamente com "certidão de nascimento".
Questão pegadinha que requer atenção na lei seca!!
O STJ editou um texto ambíguo na Súmula 500.
Crime nenhum precisa de prova para se configurar, basta a subsunção dos fatos (premissa menor) ao tipo penal (premissa maior). Para CONDENAÇÃO, contudo, esta sim precisa de prova, seja o crime material, formal ou de mera conduta.
Agora veja, o estudo vertical e crítico é absolutamente desaconselhável em estudo para provas objetivas. Decore a letra da lei e as súmulas do jeitinho que elas foram escritas e não questiona que você vai passar.
Abraço a todos e bons estudos.
Segundo o STJ, "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Ao meu ver, Inversão da posse (teoria da apprehensio amotio) é diferente de sair da "esfera de vigilância"....
O furto foi consumado no momento da inversão da posse, até então, era assim que se interpretava a teoria.
Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema . No caso referente à tese, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.
Leia a íntegra da decisão do e do .
consumou com a saída da esfera de vigilância da vítima?! eita
"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - INFO 572/STJ.
"A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito" (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
"Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
"Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior" (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).
Alternativa E - Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de FURTO com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Obs: apenas adaptei a Súmula 582 ao crime de furto. Apesar dessa súmula ser feita para o crime de roubo , ela também se aplica aos crimes de furto.
Letra E
Justificativa: Apesar da consumação do roubo prescindir da posse desvigiada e exigir apenas a inversão da posse, é certo que no conceito daquela está implícita a definição desta.
Tendencioso dms esse item E, mas a consumação do crime de furto se dá na inversão da posse, não precisa nesse caso sair da área de vigilância da vítima.
chuva de "eu tenho razão a banca está errada"!
Galera chega de mimi, bola pra frente!
TEORIA DA AMOTIO/APPRHENSIO →
“[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante” (5ª Turma, HC 618.290/RJ, j. 17/11/2020).
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
questão tendencios, mas bola pra frente se ta dizendo que saiu da esfera é porque saiu ..srrsr
GABARITO - E
Acrescentando aos nossos estudos...
João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular.
No Furto - O concurso de agentes é uma qualificadora
No Roubo - O concurso de agentes é uma forma majorada do delito.
No furto qualificado pela destreza - O agente se vale de uma fraude , engodo , engano para reduzir a vigilância da vítima e dela subtrair os bens.
No Estelionato - A fraude , engodo, engano tem a finalidade de fazer com que a vítima entregue a coisa.
OBS: Lembre -se de que o próprio STJ já reconheceu, dentro do mesmo contexto fático, a pratica de furto ou roubo com o delito de corrupção de menores..
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.
Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.
STJ. 5ª Turma. HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/02/2021.
Além disso:
I) Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
II) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1499050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
(aplica-se ao furto e ao Roubo)
O Comentário mais votado colocou a súmula que diz o contrário da resposta dele. Desserviço para a comunidade
saiu da esfera de vigilância, cespe? drogas??
GABARITO E)
Muita lorota nas alternativas ...
FURTOOOOO NÃOOOOOO
CONSEGUIU SUBTRAIR, ENTÃO CONSUMOU!
HAVERIA TENTATIVA SE MANOEL TIVESSE PEGO O JÃO COM A BOQUINHA NA BOTIJA HIHIHI
Questão sem gabarito.
O furto se consumou com a inversão da posse do objeto (teoria da amotio), conforme entendimento pacífico do STJ / STF:
"A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ - REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/11/2014)
"O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Precedentes" (STF - HC 108678, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 731-735)
“O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal."
, 20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Ceis são burros ou o que???? De fato, não precisa de posse desvigiada e blablabla... mas se acontecer ou nao, havendo a inversão da posse, configurado o crime está.
FURTO!
Bola pra frente, gab. E!
O furto para ser consumado independe de sair da esfera da vitima.
letra e
Gabarito absurdo. A teoria da amotio requer a inversão da posse, e não a posse desvigiada!
Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
Não depende da prova da corrupção
Abraços
Só podia ser CESPE. Não tem mais o que inventar mesmo. O furto se consuma com a inversão da posse, e não com a saída da vigilância. Vôte
Esse povo, STF e STJ complicada nossas vidas.
Apprehensio (amotio)
Ablatio
Ilatio
Contrectacio
QUANDO SABEMOS DO ASSUNTO DEMAIS. BRIGAMOS COM A QUESTÃO!
Como o cargo é de juiz, é necessário estudar o edital do concurso. Nele, devem ter sido cobrados os ensinamentos de algum doutrinador específico que não entende a consumação do furto pela teoria amotio. Não adianta se basear pelo que não serve para vc. Foco no seu cargo e no que cai no seu concurso.
O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração INdepende de prova da corrupção.
A teoria da amotio deixou de ser adotada e eu não tô sabendo?
Não achei a correta
Inverteu a posse? Furto Consumado.
Não importa se foi por curto período de tempo, a partir da inversão o furto se consuma.
Se eu não tivesse filtrado o assunto, não saberia responder a questão, pois segundo a teoria amotio (adotada), o momento consumativo do crime de furto é o da inversão da posse e não ter saído da esfera de vigilância da vítima.
Redação péssima.
Adota-se a teoria da Amotio (apprehensio) para verificação da consumação do crime de furto-roubo: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo. Dispensa-se posse mansa e pacifica e o deslocamento da coisa.
É a teoria ADOTADA pela doutrina majoritária e pelo STJ.
Existe diferença entre esfera de disponibilidade e esfera de vigilância.
O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima. (CORRETO)
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
ROUBO + MENOR
FURTO + MENOR
Nos dois casos responde tbm por corrupção de menor
Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância
Uma hora a banca usa a jurisprudência dizendo que não precisa da posse desvigiada, aí depois diz que precisa. TE DECIDE, CESPE
Olá, colegas concurseiros!
Passando para deixar essa dica para quem está focado em concursos policiais.
Serve tanto para quem está começando agora quanto pra quem já é avançado e só está fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://carreiraspoliciais.tatudomapeado.com.br/?ref=N89699782I
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias você terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
OBS: Gastei 192 horas para concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda, estuda e estuda e sente que não consegue lembrar de nada a solução está nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes, mas é muito eficaz.
Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/X89699791R
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!!
Desculpe-me, mas uma questão como essa não ser anulada, faz com que a banca seja muita atécnica, pois não há argumento para justificar que a consumação do furto se daria com a posse mansa e desvigiada. Temos a S.V. 582, que ratifica o uso da teoria Amotio, que nos relata que a consumação ocorre imediatamente quando há a inversão de posse, ainda que não seja pacífica ou mansa.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Resumindo:
A) Errado. O furto foi consumado (teoria da amotio);
B) Errado. O crime é formal e não depende de prova da corrupção;
C) Errado. Não precisa, necessariamente, de tal documento.
D) Errado. É prova suficiente.
E) Gabarito.
A) INCORRETA, pois já há bastante tempo a jurisprudência não exige a posse mansa e pacífica do objeto para a consumação do crime. Hoje tem sido adotada a “teoria da INVERSÃO DA POSSE para determinar o momento consumativo, exigindo-se apenas que a vítima perca a posse e o agente a obtenha. Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que essa inversão da posse pressupunha que o bem fosse tirado da esfera de vigilância da vítima e o agente obtivesse, ainda que por pouco tempo, sua posse tranquila. Posteriormente, todavia, os tribunais superiores modificaram tal entendimento e passaram a decidir que o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessária a possa mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima. Entende-se que cessa a clandestinidade quando o agente consegue deslocar o bem do local onde se encontrava, ainda que seja ele imediatamente perseguido e preso.
B) INCORRETA, pois a corrupção de menores, por ser crime formal, não depende de prova da corrupção para a sua configuração. Assim, como nos crimes formais não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:
(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...) (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
C) INCORRETA, pois conforme a Súmula 74 do STJ, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Portanto, não é necessário que seja certidão de nascimento.
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no , VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (Tema 1052)
D) INCORRETA, pois a jurisprudência entende idôneo qualquer documento hábil, qualquer registro dotado de fé pública, e o prontuário civil é dotado de fé pública, sendo, portanto, prova suficiente da menoridade.
“O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal." (20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019).
E) CORRETA, pois o crime de furto, quanto ao momento consumativo, segue a mesma lógica do crime de roubo. Consuma-se no momento em que o agente se apossa do bem da vítima, com a inversão da posse da coisa, ainda que seja preso no local e/ou que seja retomada logo em seguida. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da amotio, bastando que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo até dispensável que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Gabarito da Banca: E
Gabarito do Professor: E