De acordo com as disposições do CPC acerca das audiências, ...
GABARITO LETRA C
Alternativa A: Lei. 13.140/2015 Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Alternativa B: CPC, Art. 367,§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Alternativa C: Art. 90,§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Alternativa D: Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Alternativa E:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
(...)
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Vale a pena comparar:
CPC:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
CLT:
Art. 815 - Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
O comentário do Jasen, chamando-me de monstro, me fez lembrar uma coisa.
Quando comecei a estudar para advocacia pública, achava que era impossível passar dentro das vagas.
Olhava para as notas dos que ficavam nas primeiras colocações e pensava: caraca, essas pessoas são monstros!
Queria apenas passar em algum daqueles concursos que chamam todos os aprovados.
Aguardava muito pelas carreiras da AGU, pois, historicamente, nomeavam todos os sobreviventes.
Até que um dia vi meu nome dentro das vagas. Naquele momento pensei: caraca, eu me tornei um monstro!
E hoje sou muito realizado como procurador.
"A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho." (W. Douglas)
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Quanto à alternativa C:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houve
letra c
C
Complementando...
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode ocorrer mesmo se os direitos envolvidos no litígio forem indisponíveis, desde que haja a possibilidade de transação ou de autocomposição.
A audiência poderá ser adiada nas hipóteses previstas no artigo 362 do CPC/15, que são as seguintes:
- Por convenção das partes;
- Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
- Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
A jornada é longa e árdua, mas lembre-se: Deus é o dono da sua jornada!
Lembrar que existem direitos indisponíveis que admitem transação.
Errei essa questão 2X.
Caso haja acordo entre as partes na audiência de instrução, elas ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Errei pois interpretei como se as partes estivessem fazendo um acordo cujo objeto é o não pagamento das custas, o que não seria possível.
Direitos indisponíveis que admitem transação: imagem; tecidos, órgãos e partes do corpo humano - para transplante; mudança de sexo; alimentos; direitos trabalhistas e previdenciários; etc."
(a) Errado. Podem ser objeto da mediação não apenas os conflitos que envolvam direitos disponíveis, mas, também, aqueles que versem sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Exemplo: questões envolvendo alimentos e guarda de filhos (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2023).
(b) Errado. ☑ A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica (art. 367, §5º, do CPC).
☑ A gravação a que se refere o §5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, §6º, do CPC).
(c) Correto. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
(d) Errado. A audiência poderá ser adiada (art. 362, I a III, do CPC):
◼️ Por convenção das partes;
◼️ Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
◼️ Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
(e) Errado. ☑ Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).
☑ A intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV, do CPC).