No que se refere à fazenda pública em juízo, assinale a opçã...
GABARITO LETRA B
Alternativa A: Art. 178. Parágrafo único, CPC. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Alternativa B: Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Alternativa C: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013 (Info 516).
Alternativa D: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Alternativa E: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
POR QUE A "D" ESTÁ ERRADA? Veja:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Este caso é um que a lei prevê prazo próprio:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir
STJ/Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
STJ/Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Gabarito: Letra B
Agora, passada a adrenalina da prova, ficou mais claro o erro da letra "D". Senão, vejamos.
b) A Fazenda Pública fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito quando figurar como parte no processo, conforme se infere da súmula 232 do STJ.
d) O examinador afirma erroneamente que se aplica o benefício da CONTAGEM EM DOBRO. Contudo, NÃO se aplica essa forma de contagem nos casos que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º, do CPC).
No presente caso, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução (art. 535 do CPC).
e) - É admissível ação monitoria em face da Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ e Art. 700, 6º do CPC.
Na próxima acertaremos, futuros colegas!
bons estudos!
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA NACIONAL. CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.107.543/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 26.4.2010. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. A teor do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, esta egrégia Corte Superior, no REsp.
1.107.543/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Representativo do Controvérsia), da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento, segundo o qual a Fazenda Pública Federal é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual, devendo ressarcir, entretanto, as despesas que tiverem sido antecipadas pelo contribuinte, caso seja vencida.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a declarar o direito da recorrente à isenção das custas processuais.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
A Fazenda Pública fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito quando figurar como parte no processo, conforme se infere da súmula 232 do STJ.
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Alternativa D: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
O art. 91, "caput, "§ 1º, do CPC, estabelece que:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1ºAs perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova."
O indigitado dispositivo legal teria superado a súmula nº 232 do STJ?
STJ/Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Fazenda Pública e despesas processuais:
1) Custas e emolumentos: a Fazenda deve fazer o ressarcimento das despesas ao final, se vencida; não se trata de isenção, mas de diferimento.
2) Despesas em sentido estrito (remuneração de profissionais convocados pela Justiça, ex: perito, oficial de justiça, etc): a Fazenda deve adiantar o pagamento.
Fazenda Pública e despesas processuais:
1) Custas e emolumentos: a Fazenda deve fazer o ressarcimento das despesas ao final, se vencida; não se trata de isenção, mas de diferimento.
2) Despesas em sentido estrito (remuneração de profissionais convocados pela Justiça, ex: perito, oficial de justiça, etc): a Fazenda deve adiantar o pagamento.
Alternativa A: Art. 178. Parágrafo único, CPC. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Alternativa B: Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Alternativa C: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013 (Info 516).
Alternativa D: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Alternativa E: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Fonte: Comentários QC ⭐
- A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
- A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
- A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários
- É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
- A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público
Questão sem resposta. Assertiva B trata de exceção e não regra.
A sumula 232 do STJ, é NÃO vinculante e é CONTRÁRIA ao cpc. CEBRASP cobrou pq quis e arrumou essa confusão. Precisava disso? Não.
Conforme o art. 525 do CPC, o prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias.
À Fazenda Pública, o art. 535 do diploma processual concede um prazo de 30 dias.
De acordo com essa questão mal elaborada, é incorreto dizer que 30 é o dobro de 15.
ERRADO. A) A participação da fazenda pública no processo configura, ̶p̶o̶r̶ ̶s̶i̶ ̶s̶ó̶, hipótese de intervenção do Ministério Público. ERRADO.
Contrato do art. 178, §único, CPC.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. B) A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. CORRETO.
Súmula n. 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Entendimento de súmula.
Art. 465, §3º, CPC.
Fazenda Pública e despesas processuais:
1) Custas e emolumentos: a Fazenda deve fazer o ressarcimento das despesas ao final, se vencida; não se trata de isenção, mas de diferimento.
2) Despesas em sentido estrito (remuneração de profissionais convocados pela Justiça, ex: perito, oficial de justiça, etc): a Fazenda deve adiantar o pagamento.
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ERRADO. C) A fazenda pública ̶é̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶a̶ do pagamento de emolumentos cartorários. ERRADO.
Não é isenta. Entendimento de julgado.
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ERRADO. D) No cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ para se manifestar, por prerrogativa legal. ERRADO.
Não é prazo em dobro. É prazo de 30 dias. Art. 535, caput, CPC. Pode colocar um asterisco aí que vai cair.
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ERRADO. E) ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu procedimento. ERRADO.
É cabível sim ação monitória. Art. 700, §6º, CPC.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
CORRELATO:
É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (REsp 1701959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018)
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. (CUNHA, 2021, p. 87)
“Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CPC/1973) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 326).
O STJ decidiu pela aplicação dos efeitos materiais da revelia em demanda que dizia respeito a direitos disponíveis (contrato de aluguel). Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
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Regra das despesas em geral : serão pagas ao final pelo requerente.
Regra para perícia: podem ser realizadas por entidades públicas ou pagas antecipadamente pela FP. Percebam que a Súmula está em parte superada, pois não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Sempre os mesmos artigos...
CPC Mapeado
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2019 – TJ-DFT – Cartório Notas e Registros.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- CESPE – 2016 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Onde foi cobrado?
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público.
- CESPE – 2019 – MPE-PI – Ministério Público.
- PGR – 2017 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
ADENDO
Não confundir a súmula 232 - STJ com a súmula 483 - STJ.
Súmula 483 - STJ.: O INSS não está obrigado a efetuar o depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública (a súmula afirma apenas que o INSS não precisa realizar o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencido).
Súmula 232 - STJ: a fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
GABARITO: B.
Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
ATENÇÃO! Esse entendimento vale também para os casos de Ação Civil Pública proposta pelo MP.
Assim as perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Também nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não houve alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.253.844/SC, assim como a súmula 232- STJ no tocante ao pagamento do adiantamento da verba honorária pericial (STJ. 2ª Turma AgInt no RMS 62.263/RJ, Rel.Min Francisco Falcão, julgado em 14/2/2022).
Fonte: Livro de Súmulas STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcante.
A questão exige conhecimento acerca da Fazenda Pública em juízo e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ e do CPC. Vejamos:
A) A participação da fazenda
pública no processo configura,
por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Errado. Aplicação do art. 178, parágrafo único, CPC: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula n. 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
C) A fazenda pública é isenta do pagamento de
emolumentos cartorários.
Errado. A Fazenda Pública não é isenta. Há o diferimento para o final do processo, que será suportado pelo vencido. Nesse sentido: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. (...)” [STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp 1276844 – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – D.J.: 05.02.2013]
D) No cumprimento de sentença
de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo prazo em dobro para se
manifestar, por prerrogativa legal.
Errado. O prazo é de 30 (trinta) dias. Aplicação do art. 535, caput, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
E) Não é cabível
ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu
procedimento.
Errado. É cabível, sim, ação monitória contra a Fazenda Pública. Aplicação do art. 700, § 6º, CPC: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Gabarito: B