De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento j...
LETRA A - INCORRETA
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Súmula 620 STJ)
LETRA B - CORRETA
9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA C - INCORRETA
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA D - INCORRETA
Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
LETRA E - INCORRETA
Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
SÚMULA 620 - STJ
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Súmula 620-STJ (GABARITO B)
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
- Em regra: NÃO
- Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
STJ. 2ª Seção. REsp 1999624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
Complementando:
#No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, além dos casos de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato?
Sim! Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
* STJ afirmou que "em que pese haver subsunção ao CDC, aqui não se verificou a violação aos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva, a uma porque a autora teve ciência dos termos do contrato e da cláusula de carência que o integrava, e, a duas porque a referida cláusula é válida, e no caso concreto, não se mostrou abusiva, pois a autora era jovem, e o prazo exigido era de 12 (doze) meses, portanto, razoável.
*Já em outro situação, o STJ entendeu que, a depender do caso concreto, a cláusula pode ser abusiva, e se assim o for, deve prevalecer o CDC: "Disso decorre que o artigo 797 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e seus valores. Assim, diante do conflito existente entre o artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC e o art. 797 do C.C, deve prevalecer o primeiro, uma vez que a defesa do consumidor foi elevada à garantia individual pela Carta Política de 1988".
CEBRASPE - TCE-RJ - 2023
Acerca dos aspectos atinentes às espécies de contratos previstas no Código Civil, julgue o item seguinte, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização contratualmente prevista. (Errado)
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FGV - DPE/MS - 2022
Andréa sempre foi bastante cautelosa, tendo celebrado seguro de vida em benefício dos filhos e também fez seguro sobre o seu automóvel. No último dia 15, todavia, bebeu três cervejas com amigos e faleceu em decorrência de um acidente ao conduzir seu veículo.
A partir disso, é correto afirmar que:
B - a ingestão de álcool gera uma presunção relativa de agravamento do risco no seguro do automóvel, admitindo-se que os herdeiros provem a ausência de nexo causal; (CORRETA)
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No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
DIZER O DIREITO
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
lembrando que a interpretação mais recente do STJ é que nos contratos de seguro de vida a embriaguez do segurado nao exclui o dever da seguradora indenizar, mesmo se comprovar que a embriaguez foi causa determinante p o ocorrencia do sinistro.
LETRA A - INCORRETA
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Súmula 620 STJ)
LETRA B - CORRETA
9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA C - INCORRETA
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA D - INCORRETA
Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
LETRA E - INCORRETA
Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
SEGURO DE VIDA X SEGURO DE AUTOMÓVEL
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Abraço e bons estudos.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. STJ. (Info 604). STJ. (Info 625).
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
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No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
Em regra: NÃO.
Exceção: será devido o pagamento da indenização SE o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. (Info 594).
Não consegui entender se o seguro vai ter natureza de herança ou não. no art. 794, CC da a entender que não, mas no art. 792, CC, convoca a ordem dos herdeiros(?)
No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado. No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil). Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado. Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima. Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano). A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado". STJ. 3ª Turma.REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).
Gab: B
Infos sempre cobrados em matéria de contrato de seguro:
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
STJ. 2ª Seção. REsp 1999624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
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No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
1) Entendimento ANTERIOR (até 08/04/2015) (Súmulas 105 do STF e 61 do STJ):
O critério era o da premeditação:
• Se o suicídio foi premeditado: NÃO
• Se o suicídio não foi premeditado: SIM
2) Entendimento ATUAL (Súmula 610 do STJ):
O critério passou a ser o meramente temporal:
• Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.
Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado.
Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado.
Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior.
STJ. 3ª Turma. REsp 1721716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
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Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida.
Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.
STJ. 3ª Turma. REsp 1816750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663).
GABARITO: B
Em regra, a embriaguez do segurado não pode eximir a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Em regra
Em regra
Em regra
Por quê?
A segunda seção do STJ julgou o REsp 1999624 / PR (DJe 02/12/2022) para elucidar o alcance da Súmula 620.
Vejamos o voto vencedor:
Quanto a tese jurídica, de modo a orientar corretamente a aplicação da jurisprudência da Corte, penso que a leitura que se deve fazer do enunciado da Súmula n. 620 é em sentido mais amplo, pois, no seguro de vida, a embriaguez do segurado que conduz veículo automotor e se envolve em acidente, por si só, não exime o Segurador do pagamento de indenização, sendo necessária a prova de que aquela conduta configurou o agravamento do risco segurado (com ônus da prova pelo segurador), influindo decisivamente na ocorrência do sinistro.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com proposta de encaminhamento de cópia deste julgamento à douta Comissão de Jurisprudência para exame da conveniência de revisão do Enunciado sumular 620 desta Colenda Seção
Assim:
REGRA: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
EXCEÇÃO: Prova de que aquela conduta configurou o agravamento do risco segurado (com ônus da prova pelo segurador), influindo decisivamente na ocorrência do sinistro.
To the moon and back
A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Enunciado n⁰ 620 do STJ: A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
- Letra A: : Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Info 751 do STJ).
SÚMULA N. 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Enunciado de súmula do STJ N. 620
a) Errada. o STJ já decidiu que nos seguros de pessoas e seguro de danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas- embargos de divergência em recurso especial n. 973.725-SP (2013/0016348-9). Tendo também inclusive editado a súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
b) Correta. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. No Resp p 599.985/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ de 02/08/2004, p. 411, o STJ entendeu que: “A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro."
c) Errada. Na verdade, o STJ já decidiu que “O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada". Tal entendimento está previsto na jurisprudência em Teses, Edição 95.
d) Errada. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, é o que preceitua o art. 794 do CC.
e) Errada. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, é o que preceitua o art. 792 do CC.
Gabarito da professora: Letra B.