Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construt...
GABARITO LETRA D.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Corresponderá "à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar" ou à média do que ele "deixaria de receber", caso o bem houvesse sido entregue tempestivamente?
Penso que essa diferença pode significar alteração substancial no valor a ser cobrado.
O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?
DANOS MORAIS:
Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.913.570, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Fonte: Dizer o Direito
Essa questão não deveria ser anulada?
pois não ficou clara a espécie da prejuízo sofrido... se dano emergente ou lucros cessantes
"Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos."
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lucros-cessantes-x-perda-de-uma-chance#:~:text=Conforme%20o%20texto%20do%20artigo,evento%20que%20lhe%20causou%20danos.
DANO é a lesão a um interesse juridicamente tutelado. Ele pode ser patrimonial (material, dividindo-se em danos emergentes, lucros cessantes e perda de uma chance) ou extrapatrimonial (moral, dividindo-se em 'in re ipsa' e em reflexo ou ricochete).
No caso vertente cuidou-se de dano patrimonial por lucros cessantes (presumíveis), aos quais corresponde a média do aluguel que o comprador deixaria de pagar (ou aquilo que deixou de ganhar se almejava investir para alugar e auferir ganhos como senhorio).
Já os danos emergentes hão que ser comprovados e consistem no efetivo prejuízo material sofrido pela vítima (gastos efetuados). Q276757.
GABARITO D
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PLUS (REVISÃO DANOS)
DANO MATERIAL SOB ASPECTO "PERDA DE UMA CHANCE"
Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. Q1157015.
DANO MORAL:
"IN RE IPSA": Trata-se de uma presunção judicial. Assim, “demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos” (CAMBI, Eduardo. HELLMAN,Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência doSTJ. Revista de Processo. Vol. 291. Ano 44. São Paulo: Ed. RT. 2019, p. 317).
comentários Tatiana Q1854237
"REFLEXO/RICOCHETE": O §único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano (moral) indireto ou em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.
comentários Renato Q688209
Gabarito letra D, entretanto acredito que caiba recurso.
a) excluirá os lucros cessantes. INCORRETA, já que o comprador será indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra.
b) deverá ser comprovado. INCORRETA, já a indenização será dos valores pagos a título de juros da obra. No entanto, há controvérsia porque o enunciado é lacônico quanto ao tipo de dano. Ademais, o dano moral deve ser comprovado.
c) compreenderá o dano material e o moral, que é presumido. INCORRETA, já que o promitente comprador tem direito à indenização pelos valores pagos a título de juros de obra.
d) será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Correta, conforme julgado: “Comprovado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora, deve o comprador ser indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra após a data prevista para entrega do empreendimento.” (Acórdão 1259094, 00009877120178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020).
e) compreenderá somente o dano moral. INCORRETA, já que o STJ firmou o entendimento de que: “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais”. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018. No entanto, há controvérsia porque o enunciado é lacônico quanto ao tipo de dano. Ademais, presume-se o dano material.
===> Questão omitiu o marco temporal, bem como se queria o entendimento da lei ou da jurisprudência
A Lei nº 13.786/2018, que entrou em vigor no dia 28/12/2018, prevê indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
"Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)"
Fonte: LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art43a
O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?
DANOS MORAIS:
Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.913.570, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Dizer o Direito
O examinador deveria ter especificado se está se referindo a danos emergentes (deve ser comprovado) ou lucros cessantes (presumido).
Questão suspeita demais..
0,5% do total pago do imóvel, atualizado, por cada mês de atraso do aluguel. A jurisprudência é assim.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
eu ACABEI de fazer uma questão que falava que não se admitem lucros cessantes hipotéticos, remotos ou presumidos. Alguém me explica?
Essa questão deveria ser anulada, mas por eliminação chegaria à letra d (gabarito).
"Prejuízo" é uma palavra por demais abrangente...
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
Já os danos emergentes e danos morais precisam ser comprovados.
Complementando:
Súmula 162 do TJSP: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Há uma diferença entre o aluguel que o comprador deixaria de PAGAR e o que deixou de RECEBER se o imóvel fosse entregue na data. A jurisprudência trata explicitamente da segunda situação. Penso que essa questão mereceria impugnação pela divergência no texto da alternativa dada como correta.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos.
(REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos. O mero descumprimento de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015.
eu ACABEI de fazer uma questão que falava que não se admitem lucros cessantes hipotéticos, remotos ou presumidos. Alguém me explica? 2
Segue o entendimento mais atualizado: Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, deve-se rejeitar a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.
O valor da cominação na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA. REP 1.729.593/SP - TEMA 996. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se amoldando a situação em exame a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. 2. Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos aluguéis que deixou de auferir entre a data do início da mora até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. 3. O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa "Minha Casa, Minha Vida" não obsta a indenização por lucros cessantes, liquidados mediante a utilização do valor locativo. 4. Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada." (REsp 1.729.593/SP - Tema Repetitivo 996). 5. O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 6. Apelo parcialmente provido.
(, 07216155820228070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Pessoal, atenção para entendimento recente do STJ:
Construtora atrasou a entrega do imóvel; se o promitente comprador quiser manter o contrato, terá direito aos lucros cessantes; se quiser a rescisão do pacto, terá direito à devolução dos valores pagos, mas sem indenização por lucros cessantes.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Fonte: DOD
Nesse sentido: “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes." [STJ – 3ª Turma – REsp 1.633.274-SP - Rel.ª.: Min.ª Nancy Andrighi – D.J.: 08.11.2016] tema repetitivo 996.
A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil da construtora em razão de atraso na entrega do imóvel por sua culpa e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:
A) excluirá os lucros cessantes.
Errado. Ao contrário: o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. [...]
[STJ – 2ª Seção – EREsp 1.341.138 – SP – Rel.ª. Min.ª.: Maria Isabel Gallotti – D.J.: 09.05.2018]
B) deverá ser comprovado.
Errado. De
fato, os lucros cessantes são presumidos. Porém, o dano moral não. Vide itens “C"
e “D".
C) compreenderá o dano material e o moral, que é presumido.
Errado. O dano moral não é presumido. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...]
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. [...] [STJ -3ª Turma – REsp 1.654.849-SP – Rel. Min.: Ricardo Villas Bôas Cueva – D.J.: 27.02.2018]
D) será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes." [STJ – 3ª Turma – REsp 1.633.274-SP - Rel.ª.: Min.ª Nancy Andrighi – D.J.: 08.11.2016]
E) compreenderá somente o dano moral.
Errado. Como visto nos itens anteriores, é possível a cumulação de pedidos de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes.
Gabarito: D