Conforme a CLT, com exceção dos casos de revezamento semanal...
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Tema central: O tema cobrado refere-se à remuneração do trabalho noturno, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o art. 73.
Legislação aplicável:
CLT, Art. 73: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 112, reforça que o art. 73 é aplicado de forma geral, exceto em hipóteses específicas como as atividades reguladas pela Lei nº 5.811/72.
Exemplo prático:
Um trabalhador do comércio cuja jornada é das 22h às 5h terá direito a um adicional noturno de pelo menos 20% sobre sua hora normal. Se a empresa paga R$10/hora diurna, no noturno, essa hora valerá R$12 (10+20%).
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B é correta porque expressa com exatidão o que determina o “caput” do art. 73 da CLT: o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, ou seja, é de proteção ao trabalhador noturno, devido ao desgaste físico e psicológico maior, como bem explica a doutrinadora Maria José Silva D’Ambrosio em sua obra “O trabalho noturno”.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O acréscimo mínimo é de 20%, e não 10%.
C) Errada. O cômputo de hora reduzida (52min30s) não consta do enunciado e não é aplicado ao caso geral. Atenção à pegadinha!
D) Errada. O período considerado noturno pela CLT é das 22h às 5h para atividades urbanas (art. 73, § 2º), não das 23h às 4h.
E) Errada. A CLT não faz tal distinção entre empresas com ou sem trabalho noturno habitual.
Dica de prova: Sempre destaque palavras como “acréscimo mínimo”, “remuneração superior” e o intervalo de tempo noturno para não ser surpreendido por alternativas que alteram valores ou horários.
Conclusão: Marque a alternativa B. O conhecimento literal do art. 73 da CLT, associado à interpretação protetiva ao trabalhador, é essencial para não cair em pegadinhas!
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A remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, de acordo com a Constituição Federal. Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso IX da CF
A hora do trabalho noturno será computada com 52 minutos e 30 segundos.
Horário do trabalho noturno na cidade: de 22h às 5h do dia seguinte.
Horário do trabalho noturno na lavoura: 21h às 5h do dia seguinte.
Horário do trabalho noturno na pecuária: 20h às 4h. (as vaquinhas acordam mais cedo)
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
A hora do trabalho noturno é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos. Isso ocorre porque, quando se multiplica 52 minutos e 30 segundos por 8, o resultado dá 7 horas. Como consequência, quando o empregado trabalha das 22h até as 5h da manhã do dia seguinte (7 horas no relógio), isso é computado como 8 horas trabalhadas para fins remuneratórios, assim como a jornada normal de trabalho diurno é 8h.
A parte inicial do artigo é inconstitucional, uma vez que a CR dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, sem qualquer exceção.
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