Em determinada legislatura, foi instituída uma comissão tem...

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Q3881045 Direito Constitucional
Em determinada legislatura, foi instituída uma comissão temporária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), visando à apuração de fato determinado.
No curso dos debates inaugurais, foi discutido entre os integrantes da comissão a possibilidade de convocação do Governador do Estado para comparecer em uma audiência e ser ouvido.
Na situação descrita, é correto afirmar em relação à convocação cogitada que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 50, caput: "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."

Tema central: Convocação parlamentar constitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de uma premissa juridicamente falsa: a de que a convocação do Governador seria possível. O problema não é de procedimento nem de necessidade de aprovação pelo Plenário; o obstáculo é anterior e material, consistente na ausência de previsão constitucional para convocar o Chefe do Poder Executivo.
B
Errada
Está errada porque transforma a espécie de comissão no critério decisivo, quando esse não é o ponto jurídico da questão. Ainda que fosse CPI, o art. 58, § 3º, não amplia o rol do art. 50, caput, para alcançar o Chefe do Poder Executivo. Logo, a inexistência de previsão constitucional subsiste.
C
Errada
Está errada por generalização indevida. A Constituição admite convocação de determinadas autoridades do Poder Executivo, como Ministro de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. O que não existe é previsão para convocar o Chefe do Executivo. Portanto, não se pode afirmar genericamente que comissões não podem convocar autoridades do Executivo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a Constituição da República prevê a convocação apenas das autoridades expressamente listadas no art. 50, caput, sem incluir o Chefe do Poder Executivo. Como o Governador não integra esse rol, não há previsão constitucional para sua convocação pela comissão temporária da Alerj.
E
Errada
Está errada porque pressupõe a validade da convocação e discute apenas uma suposta prerrogativa de agendamento pelo Chefe do Executivo. A base da questão afasta essa premissa: não há competência constitucional para convocá-lo. Sem poder de convocação, não há que se falar em disciplina de dia e horário de comparecimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autoridades do Poder Executivo que podem ser convocadas e o Chefe do Poder Executivo, que não integra o rol constitucional do art. 50, caput, além da falsa ideia de que CPI poderia suprir essa falta de previsão.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de convocação parlamentar, confira primeiro se a autoridade está expressamente no rol do art. 50, caput.
  • Não confunda poderes investigatórios de CPI com ampliação do rol constitucional de autoridades convocáveis.
  • Se a alternativa discutir apenas procedimento, verifique antes se existe competência constitucional material para o ato.

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Comentários

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Entendimento segundo simetria do Art 50. CF/ 88/

Pelo princípio da simetria:

  • Assembleias Legislativas podem convocar Secretários de Estado.
  • Não podem convocar o Governador.

O STF entende que:

A convocação obrigatória do Chefe do Executivo pelo Legislativo viola o princípio da separação dos poderes.

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.

STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

Gabarito: D

A Constituição Federal não prevê a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador) para comparecer perante o Parlamento.

  • Art. 50 da CF → autoriza o Congresso Nacional a convocar Ministros de Estado.
  • Por simetria, as Assembleias Legislativas podem convocar Secretários de Estado.
  • Não há previsão constitucional de convocação do Presidente da República, e, por consequência, tampouco do Governador.

A convocação coercitiva do Chefe do Executivo violaria o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).

A) Incorreta. Não é questão de aprovação pelo Plenário. A convocação do Governador é materialmente inconstitucional.

B) Incorreta. Nem mesmo CPI pode convocar coercitivamente o Chefe do Executivo( art. 58, §2º da CF).

C) Incorreta. Comissões podem convocar autoridades do Executivo (ex.: Secretários), mas não o Governador( art. 58, §2º da CF).

E) Incorreta. Não existe “convocação com escolha de data”. Se é obrigatória, é inconstitucional; se é voluntária, não é convocação.

STF. Informativo n. 1023. ADPF 848 MC-Ref / DF. Título. CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo. Resumo. Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontrase a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores poraplicação do critério da simetria entre a União e os estados. É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas. Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas – competências autônomas – do Tribunal de Contas da União (TCU).

O Presidente da autarquia estadual não pode ser convocado, apenas convidado, ou seja, pode facultativamente ir para prestar informações. Convocação é ato obrigatório e só se aplica a Ministro de Estado/ Secretário Estadual ou Municipal ou Distrital, titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República/ Governador/ Prefeito ou Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

A CF é enfática que podem as comissões permanentes convocar autoridades SUBORDINADAS ao chefe do Executivo como Ministros de Estado para prestar informações.

CF Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 

OBSERVAÇÃO: quebra do sigilo bancário do presidente de autarquia estadual da área de saúde, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde — Apenas CPI/CPMI possui esse poder. A Comissão Permanente não.

ATENÇÃO!!! DIFERENÇAS 

A principal diferença é que a Comissão Permanente atua continuamente na análise de projetos e temas fixos, como CCJ e Educação, com duração por toda a legislatura. Já a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é temporária, criada para investigar um fato específico e determinado, com prazo definido, possuindo poderes de investigação judicial.

Pelo princípio da simetria: Assembleias Legislativas podem convocar Secretários de Estado.

Não podem convocar o Governador.

O STF entende que: A convocação obrigatória do Chefe do Executivo pelo Legislativo viola o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

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