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Q2466544 Direito Administrativo

A Lei n.º 14.133/2021 estabelece o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) como parâmetro para a estimativa do custo da contratação. Acerca desse sistema e das boas práticas de orçamentação, julgue o item seguinte.


No cálculo do custo da mão de obra, os encargos sociais incidentes variam conforme a unidade federativa considerada. 

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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei nº 14.133/2021 e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI).

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o SINAPI, que é utilizado como parâmetro para a estimativa de custos nas contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 23, estabelece que os custos de obras e serviços de engenharia devem ser estimados com base em pesquisas de mercado ou em sistemas de referência como o SINAPI. Este sistema considera as especificidades regionais, o que inclui as variações nos encargos sociais.

Explicação do Tema Central: A questão destaca que, no cálculo do custo da mão de obra, os encargos sociais variam conforme a unidade federativa. Isso se deve às diferentes legislações estaduais e municipais que impactam nos custos de contratação de pessoal, como taxas, tributações específicas e acordos coletivos de trabalho.

Exemplo Prático: Imagine que um engenheiro civil está orçando uma obra pública no estado de São Paulo. Os encargos sociais sobre a mão de obra, como contribuições para o FGTS e INSS, podem ter alíquotas ou condições diferentes de outro estado, como Minas Gerais, devido a especificidades regionais nos acordos coletivos e legislação tributária.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque confirma que há variação nos encargos sociais por unidade federativa. Essa variação é uma realidade prática e jurídica, uma vez que o SINAPI leva em conta tais particularidades para garantir que os orçamentos reflitam o custo real das obras em cada localidade.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao não enfatizar de forma explícita que as variações são influenciadas por legislações locais, mas o entendimento da aplicação do SINAPI já pressupõe essa variação, que é um conhecimento importante para engenheiros civis.

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Comentários

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Segundo a Lei de Licitação, temos que:

Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

Gabarito C

Sim, o item está correto. No cálculo do custo da mão de obra, os encargos sociais incidentes podem variar conforme a unidade federativa considerada no Brasil. Isso ocorre devido a diferenças nas legislações trabalhistas estaduais e municipais, bem como nas convenções coletivas de trabalho que podem ser aplicadas em diferentes regiões do país.

Portanto, ao estimar o custo da mão de obra em uma determinada obra ou projeto, é importante considerar não apenas o salário do trabalhador, mas também os encargos sociais, como INSS, FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, entre outros, que podem variar de acordo com o local de execução da obra. O SINAPI, como referido na Lei n.º 14.133/2021, deve levar essas variações em consideração ao calcular o custo da contratação em diferentes regiões do país.

Uso de parâmetros p/ o.s. eng. (em ordem):

  1. custos unit. menor ou = à mediana do item;
  2. dados de pesquisa em mídia especializada;
  3. contratações similares pela Adm. (1 ano antes);
  4. pesquisa na base nacional de NFē.

[art. 23, § 2, I, II, III e IV]

Para melhor entendimento verifique a letra da lei, aqui são apenas as palavras chave.

Gabarito: certo.

correto. CESPE ai foi fogo. cobrando rodapé da letra da lei

Art. 23. O VALOR ESTIMADO da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução

§ 1º No processo licitatório (...) o VALOR ESTIMADO será definido com base no melhor preço aferido por:

I - composição de custos unitários (...) disponíveis no PNCP;

II - contratações similares feitas pela Adm. Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada

  • de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal
  • de sites especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores;

(NÃO ADMITINDO orçamentos com mais de 6 meses de antecedência da divulgação do edital)

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e DF, desde que não envolvam recursos da União, o VALOR ESTIMADO, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

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