A INFRA S.A. abriu licitação com vistas a contratar ...
A INFRA S.A. abriu licitação com vistas a contratar empresa especializada para a construção de um sistema ferroviário que conectará quatro unidades federativas.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
Devem constar como cláusulas obrigatórias do contrato a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Comentários
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Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
A fé na vitória tem que ser inabalável.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), essas informações realmente devem constar entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo.
O contrato deve prever, entre outros aspectos:
- a periodicidade do reajustamento de preços; e
- os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações (quando a empresa cumpriu sua parte) e a data do efetivo pagamento pela Administração.
Periodicidade do reajustamento de preços
É o intervalo mínimo para que os preços sejam reajustados em razão da inflação.
Exemplo:
- A empresa firmou um contrato de limpeza por R$ 100.000,00 ao ano.
- O contrato estabelece reajuste anual pelo IPCA.
- Após 12 meses, o valor poderá ser reajustado conforme o índice previsto.
Critérios de atualização monetária
Servem para evitar que o contratado seja prejudicado quando a Administração atrasa o pagamento.
Exemplo:
- A empresa concluiu o serviço em 10 de março.
- O pagamento deveria ocorrer em 10 de abril.
- A Administração só pagou em 10 de junho.
- O contrato deve indicar como será feita a atualização monetária desse valor durante o atraso.
É comum a banca trocar as datas para confundir o candidato.
A lei fala em atualização monetária entre:
✅ data do adimplemento das obrigações → quando o contratado cumpriu sua obrigação.
e
✅ data do efetivo pagamento → quando a Administração realmente pagou.
Não é entre a assinatura do contrato e o pagamento, nem entre a proposta e o pagamento.
A INFRA S.A se trata de uma empresa pública, desse modo, é orientada em sua maior parte pela lei 13.303 e não pela 14.133.
Lei 14.133 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
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§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei
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Lei 13.303 Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;.......
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
Eu prestaria atenção especial ao X, em provas objetivas facilmente pode ocorrer pegadinhas, na lei 13.303 a matriz é obrigatória, a 14.133 por sua vez não prevê essa obrigatoriedade salvo algumas exceções, a exemplo das obras de grande vulto.
O contrato deve prever:
- Periodicidade do reajuste de preços (ex.. reajuste anual pelo índice previsto);
- critérios de atualização monetária caso haja atraso entre o cumprimento da obrigação e o pagamento.
(Contrato administrativo tem que prever “quando reajusta” e “como atualiza”).
Reajuste: mantém o equilíbrio diante da inflação/variação normal de custos.
Atualização monetária: corrige atraso no pagamento pela Administração.
A banca tentou confundir com cláusulas facultativas, mas essa previsão é obrigatória no art. 92 da Lei 14.133/2021.
simplificar pra galera!
questao correta
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