O usuário do serviço público tem o direito à adequada presta...
I. A taxa de religação do serviço não será devida pelo consumidor se este não for previamente notificado do desligamento.
II. Deve o consumidor ser comunicado com antecedência mínima de cinco dias úteis de que o serviço será desligado e a data exata do desligamento.
III. Fica a critério da Administração o estabelecimento do dia e hora do desligamento, que deve ser necessariamente em horário comercial.
Quais estão corretas?
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.460/2017, art. 5º, XVI e parágrafo único: “XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” No caso, a assertiva I corresponde ao parágrafo único; a II contraria a lei ao exigir cinco dias úteis e data exata; e a III só se compatibiliza com o trecho legal que impõe o horário comercial, sem respaldo expresso para a ideia de discricionariedade administrativa sobre dia e hora.
- Em interrupção de serviço por inadimplemento, confira se a alternativa reproduz exatamente o conteúdo da notificação exigida pela lei.
- Se a questão falar em taxa de religação, procure a consequência jurídica da falta de notificação prévia: ela afasta a cobrança.
- Não aceite como requisito legal prazo mínimo ou detalhamento temporal que o dispositivo não trouxe expressamente.
- Quando a lei usa “dia a partir do qual”, isso não equivale a exigir “data exata” do desligamento.
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