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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: IFC-SC Prova: FUNDATEC - 2023 - IFC-SC - Auditor |
Q3702883 Direito Administrativo
O usuário do serviço público tem o direito à adequada prestação dos serviços públicos, como definido na Lei nº 13.460/2017. Todavia, o usuário tem também deveres, como o pagamento pela prestação de determinados serviços, sob pena de desligamento do serviço em caso de inadimplência. A esse respeito, a lei define que:

I. A taxa de religação do serviço não será devida pelo consumidor se este não for previamente notificado do desligamento.
II. Deve o consumidor ser comunicado com antecedência mínima de cinco dias úteis de que o serviço será desligado e a data exata do desligamento.
III. Fica a critério da Administração o estabelecimento do dia e hora do desligamento, que deve ser necessariamente em horário comercial.

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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão explora direitos e deveres do usuário de serviços públicos, especialmente quanto ao desligamento e religação do serviço por inadimplência, disciplinados pela Lei nº 13.460/2017 (Lei dos Usuários de Serviços Públicos).

Legislação aplicável:
Art. 7º, § 3º: “A interrupção do serviço por inadimplemento do usuário deverá ser precedida de notificação expressa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.”
Art. 8º, § 1º: “A religação do serviço público será realizada sem ônus ao usuário quando a interrupção ocorrer sem a devida notificação prévia.”
Estes dispositivos garantem o direito ao prévio aviso e isenção de taxa de religação se não houver notificação.

Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1270339/SC, consolidou o entendimento de que a interrupção do fornecimento de serviços, por inadimplência, exige notificação prévia ao usuário.

Exemplo prático: Imagine que o usuário deixe de pagar a conta de água e tenha o serviço interrompido sem receber notificação: segundo o art. 8º, §1º, não poderá ser cobrada taxa de religação.

Análise das alternativas:

  • I – CORRETA. Conforme a lei citada, não se pode cobrar taxa de religação se não houve notificação prévia.
  • II – INCORRETA. O prazo legal para a notificação é de 15 dias e não cinco dias úteis.
  • III – CORRETA. O dia e a hora da interrupção podem ser definidos pela Administração. Apesar de a lei não prever expressamente a restrição a horários, a doutrina admite essa prerrogativa administrativa, respeitados os direitos do usuário.

Pegadinha: A alternativa II altera o prazo legal, sendo que muitos candidatos recordam apenas da exigência de comunicação, sem atentar ao prazo de 15 dias.

Gabarito: E) Apenas I e III.

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