É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos...
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O tema central desta questão é a remuneração e os descontos permitidos nos salários dos empregados. A legislação que aborda este tema é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 462, que trata dos descontos salariais.
De acordo com o artigo 462 da CLT, os descontos nos salários dos empregados são permitidos apenas em situações específicas: quando houver adiantamentos, previsão legal ou uma cláusula estabelecida em contrato coletivo. Portanto, a alternativa correta é a Alternativa E.
Exemplo prático: Imagine que um empregado recebeu um adiantamento salarial no início do mês. No próximo pagamento, o empregador pode descontar esse valor adiantado, pois isso está de acordo com a previsão legal.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Esta alternativa está correta porque menciona as situações em que a CLT permite descontos salariais: adiantamentos, previsão legal ou cláusulas estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: É incorreta porque a necessidade de redução de custos, mesmo com autorização do empregado, não é uma causa permitida por lei para descontos salariais. O artigo 462 da CLT não prevê essa situação.
Alternativa B: Está incorreta, pois o pagamento de seguros de vida e acidentes pessoais não são mencionados na CLT como causas legítimas para descontos automáticos, salvo se houver previsão em acordo coletivo ou autorização expressa do empregado.
Alternativa C: O fornecimento de cesta básica e seguro saúde pode ser autorizado, mas precisa de acordo coletivo ou autorização expressa do empregado, não sendo causas automáticas para desconto.
Alternativa D: Apenas a previsão no contrato individual de trabalho não é suficiente para permitir descontos salariais, a menos que haja previsão legal ou em convenção coletiva.
Como evitar pegadinhas: Sempre busque identificar se a questão está perguntando sobre permissões legais explícitas. Muitas vezes, as pegadinhas estão em alternativas que parecem razoáveis, mas não têm base legal.
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CLT
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
CORRETA (E).
Inteligência do art. 462 da CLT:
"Ao emPregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do emPregado, SALVA QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO".
Súmula 342/TST - DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais descontados Pelo emPregador, com a autorização Prévia e Por escrito do emPregado, Para ser integrado em:
PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
MÉDICO HOSPITALAR;
DE SEGURO;
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; OU
DE ENTIDADE COOPERATIVA, CULTURAL OU RECREATIVA-ASSOCIATIVA DE SEUS TRABALHADORES,
em seu benefício e de seus dePendentes, não afrontam o disPosto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Alea jacta est!
segundo o livro de Henrique Correia, se o dano causado pelo empregado for cometido por culpa, o desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma coletiva.
neste caso então bastaria a previsão expressa no contrato individual? seria a exceção?
Alguém pode comentar?
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