A respeito do inquérito judicial para apuração da justa cau...
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
=> completando o comentário acima:
Súmula 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Conforme os ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, o inquérito para apuração de falta grave é IMPRESCINDÍVEL para os seguintes empregados detentores de estabilidade:
- estável decenal;
- dirigente sindical;
- representante dos empregados no Conselho Nacional da Previdência Social; e
- diretor eleito de sociedade cooperativa. ATENÇÃO!!!
membro do conselho curador do FGTS não é através de inquérito para apuração de falta grave.
É por PROCESSO SINDICAL...
Trabalhador que só pode ser despedido por falta grave apurada nos autos do inquérito judicial:
- servidor público celetistanão concursado com 5 anos ou mais de serviço públicocontínuona promulgação da CF/88 (art. 19, ADCT)
- dirigente sindical (mas é prescindível para delegado sindical - QC)
- dirigente de cooperativa de empregados
- representantes dos trabalhadoresno Conselho Curador do FGTS
- representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social
- representantes dos trabalhadores nas CCP.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.
Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.
Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.
O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371 - 02 de agosto de 2013 (este texto não aceitou formatação em letras maiores)
Pessoal, como todo respeito à colega acima é preciso ter cuidado com o comentário feito:Em primeiro lugar, os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, de acordo com o art. 3º, parágrafo 9º, Lei8036/90, terão a falta grave apurado por meio de processo sindical.
E quanto aos representante dos trabalhadores nas CCP's apesar de terem a estabilidade da eleição até 01 ano após o final do mandato (titulares e suplentes) para a corrente majoritária não há necessidade de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Apesar da FCC já ter considerado que sim em outras que há necessidade.
Isso foi o que entendi e anotei, qq coisa me deem um toque!!
Bons estudos a todos. Empregados que têm a garantia do inquérito para apuração de falta grave.
1. Dirigente sindical;
2. Aqueles que possuem estabilidae decenal;
3. Diretor eleito de sociedade cooperativa;
4. Representante dos empregados no conselho nacional da previdência social;
5. Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia.
Quanto a este último, há divergência na doutrina, mas esta é a posição da FCC.
Sucesso!
Atenção que a questão pede a INCORRETA.