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Q458766 Direito Tributário
De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal disposição leva a concluir, exceto, que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão baseada no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da interpretação literal da legislação tributária em certas situações. Essas situações incluem a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. O objetivo é encontrar qual alternativa está incorreta.

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

O tema central é a interpretação literal da legislação tributária, conforme o art. 111 do CTN. Esse artigo é crucial para determinar como certas normas tributárias devem ser interpretadas, proibindo interpretações além do que está claramente disposto na lei.

2. Explicação do Tema Central:

O art. 111 do CTN exige que a legislação tributária que trata de isenções, suspensão de crédito e obrigações acessórias seja interpretada de forma literal. Isso significa que não se pode ampliar o significado ou aplicação dessas normas além do que está explicitamente escrito. Esse princípio visa evitar a ampliação indevida de benefícios fiscais sem previsão legal.

3. Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa tenha uma isenção tributária para suas operações industriais, mas a legislação não menciona isenções para ganhos com aplicações financeiras. Nesse caso, por ser necessária a interpretação literal, a isenção não se estenderia às aplicações financeiras, mesmo que sejam parte do fluxo de caixa da empresa.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E está incorreta porque afirma que o art. 111 do CTN resulta não somente em uma proibição à analogia, mas também em uma impossibilidade de interpretação mais ampla. De fato, a interpretação literal impede a analogia, mas isso não significa que não se possa utilizar outros métodos interpretativos para compreender o contexto da norma, desde que não se amplie o seu alcance.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta. A isenção deve ser interpretada literalmente, portanto, não se estende além do que está explicitamente previsto na legislação.

B) Correta. A interpretação literal não impede o uso de outros métodos interpretativos para entender como aplicar a norma, desde que não se amplie o seu alcance.

C) Correta. Apenas a concessão formal do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o mero requerimento.

D) Correta. A isenção é uma questão de política tributária, e cabe ao legislador definir suas condições, não podendo o Judiciário ampliar seu alcance.

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Comentários

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A respeito da Letra D:

A isenção tributaria revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado (art.176, ctn). os critérios ensejadores de sua concessão, em consequência, não alteram nem se identificam, necessariamente, com os elementos caracterizadores do tributo.

 (STJ REsp 44.495/RJ, Rel. MinistroCESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994 p. 9984)

Alternativa A – O STJ já decidiu a respeito do tema:
“Nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito já se havia discutido sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei.” (STJ, 1ª T., REsp 36.366-7/SP, Min. Milton Pereira, ago/93). No mesmo sentido (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 980.103/SP, Herman Benjamim, fev/09). Alternativa correta.

Alternativa B – A assertiva reproduz trecho de decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 192.531/RS:
“O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão deque esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. João Noronha, mai/05).

Alternativa C – O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN, deve ser interpretado literalmente. O texto da assertiva representa transcrição de decisão proferida pelo TRF -2ª Região:
“Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu requerimento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. O art. 111, inciso I, do CTN, determina a interpretação literal da lei, ou de seus dispositivos, quando versarem a respeito da suspensão ou exclusão do crédito tributário”. (AC284053 RJ 2002.02.01.013312-8, TRF-2, 3ª T., Rel. Des. Paulo Barata). Alternativa correta.

Alternativa D – Alternativa correta. Não pode a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador.
“O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).

Gabarito: E

Fonte: Estratégia concursos.

Alternativa E – A ESAF formulou esta assertiva com base na doutrina de Fernando Osório Almeida, alterando o sentido conferido pelo autor:
“... deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla. ” (ALMEIDA JUNIOR, Fernando Osório. Interpretação Conforme a Constituição e Direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74).

Prof° George Firmino 

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