Acerca dos procedimentos e da efetividade da tutela jurisdic...
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: os procedimentos e a efetividade da tutela jurisdicional, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Vamos analisar cada alternativa com base na legislação aplicável e na interpretação doutrinária correta.
Alternativa C - Correta: A intimação pessoal do devedor é necessária para início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a intimação pessoal do devedor é um passo essencial para iniciar o prazo de cumprimento de uma obrigação de fazer. Isso é necessário para garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da obrigação imposta pela sentença. Um exemplo prático seria um juiz determinando que alguém desfaça uma construção irregular; o devedor deve ser pessoalmente intimado para que o prazo comece a contar.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos recebidos sem efeito suspensivo não torna provisória a execução fundada em título extrajudicial. Pelo contrário, a execução permanece, já que o efeito suspensivo não é automático.
Alternativa B: A prisão civil por alimentos não é um método de remissão da dívida exequenda. Na verdade, a prisão civil é uma medida coercitiva para obrigar o devedor a pagar a dívida de alimentos, mas não extingue a dívida em si.
Alternativa D: O julgamento imediato das causas repetitivas não pode ocorrer apenas porque já existe uma sentença de total improcedência em processos idênticos. Isso exigiria mais do que uma simples reprodução de decisão anterior, necessitando de uma análise do contexto e da citação das partes envolvidas.
Alternativa E: A concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública não é inadmissível em todos os casos. O CPC 1973 permite, em certas condições, como no caso de urgência ou perigo de dano irreparável, mesmo que posterior expedição de precatório seja necessária após o trânsito em julgado.
Uma estratégia para evitar erros em questões como essa é prestar atenção aos detalhes específicos do enunciado e às palavras-chave, como "intimação pessoal" e "tutela antecipada", que indicam a necessidade de um conhecimento aprofundado da legislação processual.
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Comentários
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Acredito que o julgado citado não se aplica ao presente caso, pois a questão trata de "prazo para cumprimento de obrigação de fazer", ao passo em que o acórdão se refere a "execução para pagamento de quantia certa"!
"...475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial."
Há, contudo, outro julgado recente do STJ defendendo que a notificação pode ser por advogado:
Desse modo, acredito que, de acordo com a jurisprudência mais atual, a questão parece mesmo estar equivocada.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessáriapara a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazerou não fazer.
Então, entendo que STJ está pendendo no sentido de exigir a intimação pessoal do devedor no cumprimento das obrigações de fazer. Ademais, como o Cespe adotou essa posição, então acho q ela deve ser seguida, apesar do julgado colacionado no comentário anterior ser também recente!
E aproveitando o ensejo: por que a alternativa "a" está incorreta?
Complementando os comentários:
a) CPC, Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
b) "A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor" Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2012, pág 712
c) CORRETA. Questão bem explorada pelos colegas, que citaram os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 102561 RS 2011/0232172-1 e AgRg no REsp 1214247/RS
d) CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
e) Lei nº 9.494/1997 - Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Há casos em que não é possível: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
É possível a cobrança das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de não-fazer, quando há regular intimação da decisão judicial que impõe essa obrigação, ainda que não tenha sido o réu intimado pessoalmente a esse respeito, pois, apesar do ditame da Súmula 410 do STJ, vigora o entendimento na Segunda Seção, diante da sistemática processual estabelecida a partir da Lei 11.232/2005, de que é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa diária, se
realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.
Processo |
REsp 1359558 / PB RECURSO ESPECIAL 2012/0250004-2 |
Relator(a) |
Ministro SIDNEI BENETI (1137) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
09/04/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 15/05/2013 |
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