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Q2645534 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considerando o conteúdo programático previsto para a disciplina de Direito Processual Civil, com base na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

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Análise do Enunciado: A questão aborda princípios gerais do processo e interpretação conforme jurisprudência sumulada do STJ, exigindo conhecimento sobre intimação, execução, recursos e competências no processo civil.

Legislação e Jurisprudência Aplicável: Destaca-se o art. 513, § 2º, I do CPC/2015 e a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Tema Central: A questão exige identificar a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa nas obrigações de fazer/não fazer — um tema recorrente e com entendimento consolidado nos tribunais.

Exemplo Prático: Imagine que João foi condenado a entregar um documento em 5 dias. Se não o fizer, será multado. Somente após ser intimado pessoalmente iniciará a contagem do prazo para aplicação da multa. Se não houver intimação pessoal, não cabe execução da multa.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
Correta. Segundo o STJ e a Súmula 410, a cobrança da multa (“astreintes”) depende da intimação pessoal do devedor. O artigo 513, § 2º, I, reforça que a intimação para cumprimento de sentença será, em regra, na pessoa do advogado, mas a execução da multa exige intimação pessoal, conforme entendimento consolidado. Fredie Didier Jr. destaca a necessidade dessa medida como requisito de validade na execução das astreintes.

Comentário sobre as Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Não é necessário ratificar recurso especial caso os embargos de declaração não alterem a decisão (STJ, Súmula 418).
B) Incorreta. Apetição inicial não pode ser indeferida pela ausência de CPF/RG ou CNPJ da parte ré na execução fiscal (STJ, Súmula 558).
C) Incorreta. Conflitos entre juizado especial federal e juízo federal comum são decididos pelo TRF, não pela turma recursal (STJ, Súmula 428).
E) Incorreta. Compete ao Tribunal de Justiça ou TRF julgar MS contra atos de juizados, mas há exceções. No âmbito federal, pode variar, mas não é regra processar e julgar o mandado de segurança no TRF (art. 105, I, b, CF/88).

Pegadinhas: Atenção à leitura cuidadosa das expressões como "necessário", "apenas" e ao papel de cada órgão jurisdicional. Pegadinhas comuns tentam inverter competências ou omitir requisitos processuais.

Dica de Estudo: Sempre revise súmulas do STJ relacionadas à execução e recursos, pois são frequentemente cobradas!

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D) Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

A) Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

B) Súmula 558 STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

C) Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

E) Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A Letra "A" está "ERRADA", pois, conforme a Súmula 579, do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração, quando esses embargos não alteram o julgamento anterior.

Súmula 579-STJ - "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior."

A Letra "B" está "ERRADA", porque a execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação de CPF, RG ou CNPJ do executado, conforme previsto na Súmula 558, do STJ.

Súmula 558-STJ - "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

A Letra "C" está "ERRADA", pois, de acordo com a Súmula 428, do STJ, a competência para decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária cabe ao Tribunal Regional Federal.

Súmula 428-STJ - "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária."

A Letra "D" está "CORRETA", pois a Súmula 410, do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor para que seja cobrada multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Súmula 410-STJ - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer."

A Letra "E" está "ERRADA", pois o mandado de segurança contra ato de juizado especial não compete ao Tribunal Regional Federal, mas sim à turma recursal, conforme a Súmula 376, do STJ.

Súmula 376-STJ - "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

A) A ratificação só ocorre de o embargo de declaração for deferido e resultar em alteração no acórdão vigente.

B) A falta dos documentos citados não justifica o indeferimento da execução fiscal.

C) É competência do TRF decidir os conflitos de competência entre Juizado especial e juízo federal.

d) Para cobrança da multa deverá haver intimação.

e) O MS contra Juizado especial é competência da respectiva turma recursal.

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