O princípio do contraditório consiste em um verdadeiro diálo...
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O tema abordado na questão refere-se ao princípio do contraditório no processo civil. Esse princípio é fundamental para garantir a participação efetiva das partes em todo o procedimento judicial, assegurando que todos aqueles cuja esfera jurídica possa ser afetada tenham a oportunidade de se manifestar.
Legislação Aplicável: O princípio do contraditório está previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o artigo 7º do Código de Processo Civil de 1973 também trata desse princípio, reforçando a necessidade de ouvir as partes antes de qualquer decisão judicial.
Explicação do Tema: No processo civil, o contraditório não se limita a apenas permitir que as partes apresentem suas alegações. Ele envolve um verdadeiro diálogo entre as partes e o juiz, garantindo que todos os argumentos e provas sejam considerados antes de uma decisão. Isso promove um julgamento mais justo e equitativo.
Exemplo Prático: Imagine um processo de divórcio litigioso onde uma das partes solicita a guarda dos filhos. O princípio do contraditório assegura que ambas as partes, pai e mãe, possam apresentar suas razões e provas ao juiz antes que este tome uma decisão sobre a guarda.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é C - certo porque descreve com precisão o princípio do contraditório, caracterizando-o como um diálogo entre as partes do processo. Esta descrição está de acordo com os fundamentos legais e doutrinários do direito processual civil.
Análise da Alternativa Incorreta: Não há outras alternativas nesta questão do tipo "Certo ou Errado". Portanto, a análise se concentra em justificar por que a alternativa dada está correta.
Dica para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre princípios processuais, busque sempre entender o conceito central do princípio e como ele se aplica na prática. Palavras como "diálogo", "oportunidade de participar" e "esfera jurídica" são pistas importantes para identificar o princípio do contraditório.
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O princípio do contráditório decorre do disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Segundo Daniel Assumpção Amorim, "[...] o princípio do contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Assim, as partes devem ser comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo".
Busca-se assegurar o que é denominado pela doutrina de "paridade de armas" entre as partes que se contrapõe em juízo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "[...] o contraditório é mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional. Daí que o juiz não pode deixar de ouvi-las, não pode deixar de levar em conta questões que sucitem nem pode decidir sem responder, na obrigatória fundamentação do julgado, às alegações adequadamente arguidas".
O citado autor informa que o contraditório deve ser sempre observado, sob pena de nulidade do processo, mesmo nos casos de matéria de ordem pública, em que o magistrado pode deliberar de ofício, a exemplo da prescrição.
O Contraditório na doutrina se utiliza desse termo "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...
No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio do contraditório é tão importante no direito processual a ponto de renomados doutrinadores como Elio Fazzalari (FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale, 8ª ed. CEDAM: Padova, 1996) e Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, volume I. São Paulo: Malheiros, 2001) afirmarem que "sem contraditório, não há processo". Divergem, contudo, os dois doutrinadores supracitados, por que enquanto Cândido Dinamarco entende que processo é todo procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual, Elio Fazzalari rejeita a teoria do processo como relação jurídica, afirmando que basta haver o procedimento em contraditório para que haja processo.
Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo.
Para Aroldo Plínio Gonçalves (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 115), a essência do contraditório encontra-se na "simétrica paridade". Isso significa que se deve conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo, assegurando-lhe ainda igualdade de condições com os demais interessados.
Fonte: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-vi/os-principios-e-as-garantias-fundamentais-no-projeto-de-codigo-de-processo-civil-breves-consideracoes-acerca-dos-artigos-1o-a-12-do-pls-166-10
Concordo com você, Luiz. Também errei pelo mesmo motivo. A expressão "deve-se conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo" me fez pensar em outras pessoas, que sequer podem estar no processo....
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