A União, objetivando equalizar os custos de produção de café...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-RR
Q1226700 Direito Tributário
A União, objetivando equalizar os custos de produção de café, instituiu nova alíquota de IPI de 18% — que anteriormente era de 0%. Entretanto, manteve esta última para as regiões Norte e Nordeste e reduziu em 50% a nova alíquota para os estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, sem contrapartida das empresas beneficiadas, estabelecendo, concomitantemente, política nacional de preço unificado para o produto. 
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue o item a seguir.
O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente a diferença de alíquotas referidas.
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Gabarito: Errado

Interpretação: A questão explora o princípio da uniformidade geográfica, previsto na Constituição Federal, artigo 151, inciso I, segundo o qual a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, nem que crie distinções entre Estados salvo para conceder incentivos fiscais destinados ao equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico regional.

Legislação Aplicável:
CF/88, Art. 151, I: “É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”

Explicação do Tema: O tema exige compreensão do limite imposto à União para tratamento tributário desigual entre Estados. A Constituição permite exceção apenas quando o benefício fiscal visar o equilíbrio do desenvolvimento regional – nunca para setores ou produtos ou sem contrapartida válida.

Exemplo Prático: É legítimo a União conceder isenções específicas para atrair indústrias ao Norte/Nordeste, visando reduzir desigualdades regionais, mas não tratar determinados Estados de forma privilegiada sem essa finalidade.

Justificativa da Alternativa Correta: O cenário exposto apresenta diferenciação de alíquotas do IPI entre regiões e Estados, sem comprovada razão de promover o equilíbrio regional. Ao beneficiar Goiás e Mato Grosso do Sul sem o objetivo constitucional expresso, há violação ao princípio da uniformidade. O STF (RE 592.145) já entendeu que diferenciações só são legítimas se objetivarem o desenvolvimento das regiões menos favorecidas.

Dica e Pegadinha: Atenção para diferenciação feita por União: só é admitida como exceção e exclusivamente para incentivos que promovam desenvolvimento regional, jamais para setores ou sem objetivo específico.

Doutrina: Paulo de Barros Carvalho e Ricardo Alexandre deixam claro que a desigualdade só é tolerada com a finalidade específica do equilíbrio regional, não bastando mera concessão ou política geral.

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Comentários

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Não encontrei o erro da questão.

O Princípio da Uniformidade Geográfica encontra previsão no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

Nessa perspectiva, a tributação da União, como regra, deve ser uniforme em todo o território nacional.

Contudo, há uma exceção expressamente contemplada pelo dispositivo, que autoriza “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Ex.: Zona Franca de Manaus.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da aplicabilidade desse princípio. Tratava-se de discussão acerca da constitucionalidade da Lei 8.393/1991, que dentre outros aspectos, estabelecia tratamento diferenciado com relação à alíquota do IPI sobre a produção do açúcar, que variava conforme o Estado da federação em que ocorrido o fato gerador. Saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -

SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM foram isentadas do pagamento da tributação, tendo sido reduzida em cinquenta por cento a alíquota nas saídas promovidas pelos contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A Corte entendeu que a lei não contrariou o disposto no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o caso se amoldava à ressalva constante do dispositivo.

Não entendi onde está o erro.

O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Acredito que o gabarito esteja errado.

Acredito que o erro seja conceder ao RJ e GO, haja vista o dispositivo se referir à 'Região'. Desse modo, conferir ao RJ e não a SP, por exemplo, seria inconstitucional.

me avisem se estiver errado.

O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM ESTABELECER UM TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME. A QUESTÃO TRAZ UMA HIPÓTESE REGIONALIZADA (SOMENTE PARA OS ESTADOS DE GOIÁS E MATO GROSO DO SUL) E, CONFORME DISPÕE A CONSTITUIÇÃO, HÁ VEDAÇÃO. NESTE SENTIDO:

CF/88

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional(...)

É assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). (EXCEÇÃO DO ART 151, I da CF)

"O TCU avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)"

RE 592.145 - No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

Não há autorização para redução de IPI em Goiás e Mato Grosso do Sul, justamente em observância ao disposto no artigo 151, I, da CF. (REGRA GERAL)

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