Um determinado ente federativo pretende instituir, por meio ...
Um determinado ente federativo pretende instituir, por meio de Lei Ordinária, um programa permanente de auxílio financeiro a famílias em situação de vulnerabilidade com crianças na primeira infância, configurando uma Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC).
Para o custeio dessa política pública, a lei prevê a utilização de fontes de recursos vinculadas oriundas da arrecadação de multas administrativas.
Considerando o regime jurídico da programação orçamentária e os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 17, §§ 1º e 2º: "§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." Como o enunciado trata da criação, por lei, de uma despesa obrigatória de caráter continuado, a alternativa correta é a que reproduz esses requisitos cumulativos, isto é, a letra C.
- Em DOCC, confira sempre o pacote completo da LRF: estimativa de impacto, origem dos recursos, compatibilidade com as metas fiscais da LDO e compensação nos períodos seguintes.
- Fonte vinculada não substitui os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF; ela apenas pode integrar a demonstração da origem dos recursos.
- Para compensação de DOCC, aumento permanente de receita tem definição legal restrita: elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
- Se a alternativa admitir uso livre de recurso vinculado para outra finalidade, ela contraria o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
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Comentários
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Análise Técnica (Art. 17 da LRF): A alternativa C resume perfeitamente o "pedágio" que o gestor deve pagar para criar uma DOCC:
- Estimativa de Impacto: Deve-se projetar o custo no exercício em que entra em vigor e nos dois seguintes.
- Demonstração de Origem de Recursos: O ato deve ser acompanhado da comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais.
- Compensação: Como a despesa é permanente, a "folga" orçamentária deve ser permanente. Isso se faz por aumento permanente de receita (ex: elevar alíquota de imposto) ou redução permanente de despesa.
❌ Por que as outras estão incorretas?
- (A) Incorreta: O fato de a fonte ser vinculada não dispensa a estimativa de impacto. Além disso, multas administrativas são receitas variáveis e não garantem, por si só, a sustentabilidade de uma despesa obrigatória permanente.
- (B) Incorreta: A compensação deve ser concomitante. De acordo com o Art. 17, §1º, a despesa não será executada antes da implementação das medidas de compensação.
- (D) Incorreta: Recursos vinculados a finalidades específicas devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme o Art. 8º, parágrafo único, da LRF. Eles não podem ser remanejados livremente para outras DOCCs.
- (E) Incorreta: Operações de crédito (empréstimos) são receitas de capital e possuem natureza não permanente. A LRF veda expressamente o uso de receitas de capital para custear despesas correntes (a famosa "Regra de Ouro"), muito menos para compensar DOCCs.
OBS - LRF
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a DESPESA CORRENTE derivada de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (EIO TRIENAL) e DEMONSTRAR A ORIGEM dos recursos para seu custeio.
§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6 O disposto no § 1 NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA NEM AO REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Não basta só falar de qual lugar saíra o dinheiro.
Precisa provar que o valor é suficiente (impacto orçamentário) e que não trará prejuízos as metas (declaração do ordenador)
Art. 113 do ADCT é o coringa nesse assunto e não prática da advocacia pública.
Ele é quase que a súmula 7 do STJ para opinar pelo indeferimento. kkkk
PGE AC
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