Um determinado ente federativo pretende instituir, por meio ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3883053 Direito Financeiro

Um determinado ente federativo pretende instituir, por meio de Lei Ordinária, um programa permanente de auxílio financeiro a famílias em situação de vulnerabilidade com crianças na primeira infância, configurando uma Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC).


Para o custeio dessa política pública, a lei prevê a utilização de fontes de recursos vinculadas oriundas da arrecadação de multas administrativas.


Considerando o regime jurídico da programação orçamentária e os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 17, §§ 1º e 2º: "§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." Como o enunciado trata da criação, por lei, de uma despesa obrigatória de caráter continuado, a alternativa correta é a que reproduz esses requisitos cumulativos, isto é, a letra C.

Tema central: DOCC na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a existência de fonte vinculada específica não dispensa a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem os demais requisitos legais. A LRF exige, para a criação de DOCC, instrução do ato com a estimativa prevista no art. 16, I, e demonstração da origem dos recursos, nos termos do art. 17, § 1º. Portanto, não basta afirmar que a arrecadação das multas cobre a despesa no primeiro exercício.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a criação de DOCC não autoriza execução imediata sem atendimento prévio das exigências dos arts. 16 e 17 da LRF. Segundo, a alternativa distorce o art. 17, § 2º, ao sugerir que a compensação só será exigida depois, nos dois exercícios subsequentes. A regra legal impõe que o ato já venha acompanhado da comprovação de neutralidade em relação às metas fiscais, com compensação dos efeitos financeiros nos períodos seguintes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao regime jurídico da criação de despesa obrigatória de caráter continuado na LRF. O programa permanente instituído por lei se enquadra no art. 17, caput, como despesa corrente derivada de lei com obrigação de execução por período superior a dois exercícios. Nessa hipótese, o ato de criação deve vir acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração da origem dos recursos, além da comprovação de que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais da LDO. Também é exigida a compensação dos efeitos financeiros nos períodos seguintes por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. É exatamente isso que a letra C afirma.
D
Errada
Está errada porque recursos legalmente vinculados não podem ser remanejados para outra finalidade por mera declaração do ordenador de despesa. O art. 8º, parágrafo único, da LRF é expresso: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso." Logo, a insuficiência de caixa para ações prioritárias não autoriza o desvio da vinculação.
E
Errada
Está errada porque operações de crédito não constituem aumento permanente de receita para fins de compensação de DOCC. O art. 17, § 3º, da LRF define: "Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição." Como operação de crédito não se enquadra nessa definição legal, não serve para a compensação exigida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existir fonte de custeio vinculada e estar dispensado de cumprir os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF. Também testou se o candidato sabe que operação de crédito não é aumento permanente de receita e que recurso vinculado não pode ser livremente remanejado.
Dica para questões semelhantes
  • Em DOCC, confira sempre o pacote completo da LRF: estimativa de impacto, origem dos recursos, compatibilidade com as metas fiscais da LDO e compensação nos períodos seguintes.
  • Fonte vinculada não substitui os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF; ela apenas pode integrar a demonstração da origem dos recursos.
  • Para compensação de DOCC, aumento permanente de receita tem definição legal restrita: elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
  • Se a alternativa admitir uso livre de recurso vinculado para outra finalidade, ela contraria o art. 8º, parágrafo único, da LRF.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Análise Técnica (Art. 17 da LRF): A alternativa C resume perfeitamente o "pedágio" que o gestor deve pagar para criar uma DOCC:

  1. Estimativa de Impacto: Deve-se projetar o custo no exercício em que entra em vigor e nos dois seguintes.
  2. Demonstração de Origem de Recursos: O ato deve ser acompanhado da comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais.
  3. Compensação: Como a despesa é permanente, a "folga" orçamentária deve ser permanente. Isso se faz por aumento permanente de receita (ex: elevar alíquota de imposto) ou redução permanente de despesa.

❌ Por que as outras estão incorretas?

  • (A) Incorreta: O fato de a fonte ser vinculada não dispensa a estimativa de impacto. Além disso, multas administrativas são receitas variáveis e não garantem, por si só, a sustentabilidade de uma despesa obrigatória permanente.
  • (B) Incorreta: A compensação deve ser concomitante. De acordo com o Art. 17, §1º, a despesa não será executada antes da implementação das medidas de compensação.
  • (D) Incorreta: Recursos vinculados a finalidades específicas devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme o Art. 8º, parágrafo único, da LRF. Eles não podem ser remanejados livremente para outras DOCCs.
  • (E) Incorreta: Operações de crédito (empréstimos) são receitas de capital e possuem natureza não permanente. A LRF veda expressamente o uso de receitas de capital para custear despesas correntes (a famosa "Regra de Ouro"), muito menos para compensar DOCCs.

OBS - LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a DESPESA CORRENTE derivada de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.        

§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (EIO TRIENAL) e DEMONSTRAR A ORIGEM dos recursos para seu custeio.     

§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        

§ 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      

§ 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       

§ 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

§ 6 O disposto no § 1 NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA NEM AO REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Não basta só falar de qual lugar saíra o dinheiro.

Precisa provar que o valor é suficiente (impacto orçamentário) e que não trará prejuízos as metas (declaração do ordenador)

Art. 113 do ADCT é o coringa nesse assunto e não prática da advocacia pública.

Ele é quase que a súmula 7 do STJ para opinar pelo indeferimento. kkkk

PGE AC

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo