Com base nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pe...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3883050 Direito Financeiro
Com base nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 para os Municípios, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, arts. 20, III, e 22, parágrafo único. O art. 20, III, a, fixa em 6% (seis por cento) da RCL o limite do Legislativo municipal. O art. 22, parágrafo único, dispõe que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedadas as medidas ali previstas. No caso, 95% de 6% corresponde a 5,7%, percentual indicado na alternativa C.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque 48,6% da RCL, no Executivo municipal, corresponde a 90% do limite de 54%, e não ao limite prudencial. Pela LC nº 101/2000, art. 20, III, b, o Executivo municipal tem limite de 54%; o patamar prudencial é 95% desse valor, isto é, 51,3%, nos termos do art. 22, parágrafo único. Além disso, 48,6% caracteriza o limite de alerta, ligado ao art. 59, § 1º, II, e não a adoção imediata das providências do art. 169 da Constituição.
B
Errada
Errada porque mistura limite de alerta com limite prudencial. De fato, o alerta ocorre quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite, conforme a LC nº 101/2000, art. 59, § 1º, II. Mas as vedações do art. 22, parágrafo único, só incidem quando a despesa excede 95% do limite. Logo, a superação do limite de alerta não impõe automaticamente as restrições do art. 22.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o limite máximo do Legislativo municipal é 6% da RCL, nos termos do art. 20, III, a, da LC nº 101/2000. Como o limite prudencial corresponde a 95% do limite máximo, chega-se a 5,7%. Ultrapassado esse patamar, incidem as vedações do art. 22, parágrafo único, inclusive criação de cargos, admissão/provimento e concessão de vantagens, ressalvadas as exceções legais.
D
Errada
Errada porque atribui ao Executivo municipal um limite que pertence ao Município como ente. A LC nº 101/2000, art. 19, III, fixa 60% da RCL como limite global do Município. Já o art. 20, III, reparte esse total em 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. Também não há, na base normativa indicada, qualquer reserva de 3% exclusivamente para inativos e pensionistas.
E
Errada
Errada porque a LRF estabelece limites próprios por Poder ou órgão e vincula as consequências ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso. O art. 20 define percentuais setoriais, e o art. 22, parágrafo único, dirige as vedações ao “Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”. Não há regra, na base fornecida, autorizando compensação entre Executivo e Legislativo municipal pelo fato de o limite global de 60% não ter sido superado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões clássicas: tratar o limite global do Município (60%) como se fosse do Executivo e confundir o limite de alerta (90%) com o limite prudencial (95%), que é o único que aciona as vedações do art. 22.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre limite global do ente e limite específico de cada Poder: no Município, 60% é o total; 6% é do Legislativo e 54% do Executivo.
  • Quando aparecer “limite prudencial”, calcule 95% do limite do próprio Poder ou órgão, não do total do ente.
  • Quando aparecer “limite de alerta”, lembre que sua consequência legal é o alerta do Tribunal de Contas, não a incidência das vedações do art. 22.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 20, inciso III, estabelece os limites de despesa com pessoal para Municípios:

  • Limite global: 60% da RCL
  • Poder Executivo municipal: 54% da RCL
  • Poder Legislativo municipal: 6% da RCL

Logo:

  • O limite máximo do Legislativo é 6%,
  • e o limite prudencial corresponde a 95% do limite máximo, isto é:
  • ✔ 95% × 6% = 5,7% da RCL

Ultrapassado o limite prudencial, incidem as vedações do art. 22 da LRF, como:

  • vedação à criação de cargos,
  • vedação à admissão ou contratação de pessoal,
  • vedação à concessão de vantagens,
  • exceto reposições ou exceções constitucionais.

Portanto, a alternativa C expressa exatamente o que diz a LRF.

Por que as demais estão incorretas?

A — Incorreta: O limite prudencial do Executivo municipal é:

  • 95% de 54% = 51,3% da RCL

Logo, 48,6% (que é o limite de alerta) não aciona ainda o art. 169 da CF.

B — Incorreta: O limite de alerta (LRF, art. 59, §1º, II) é:

  • 90% do limite máximo

Mas: não gera automaticamente as vedações do art. 22.

Ele apenas serve para advertir a gestão, com função preventiva.

As vedações iniciam no limite prudencial (95%).

D — Incorreta: O limite máximo do Executivo municipal é 54%, não 60%.

  • 60% é o limite global do Município, que engloba Executivo + Legislativo.

Além disso, os “3% restantes” mencionados na alternativa são inventados — não existe tal regra.

E — Incorreta: É vedada a compensação de excesso de um Poder com folga do outro.

A LRF deixa claro:

  • cada Poder/órgão possui limites próprios (art. 20)
  • e não há “compensação” entre eles.

Logo, se o Executivo ultrapassar, não pode “usar folga” do Legislativo.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Fonte: LRF

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo