Com base nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pe...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, arts. 20, III, e 22, parágrafo único. O art. 20, III, a, fixa em 6% (seis por cento) da RCL o limite do Legislativo municipal. O art. 22, parágrafo único, dispõe que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedadas as medidas ali previstas. No caso, 95% de 6% corresponde a 5,7%, percentual indicado na alternativa C.
- Separe sempre limite global do ente e limite específico de cada Poder: no Município, 60% é o total; 6% é do Legislativo e 54% do Executivo.
- Quando aparecer “limite prudencial”, calcule 95% do limite do próprio Poder ou órgão, não do total do ente.
- Quando aparecer “limite de alerta”, lembre que sua consequência legal é o alerta do Tribunal de Contas, não a incidência das vedações do art. 22.
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A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 20, inciso III, estabelece os limites de despesa com pessoal para Municípios:
- Limite global: 60% da RCL
- Poder Executivo municipal: 54% da RCL
- Poder Legislativo municipal: 6% da RCL
Logo:
- O limite máximo do Legislativo é 6%,
- e o limite prudencial corresponde a 95% do limite máximo, isto é:
- ✔ 95% × 6% = 5,7% da RCL
Ultrapassado o limite prudencial, incidem as vedações do art. 22 da LRF, como:
- vedação à criação de cargos,
- vedação à admissão ou contratação de pessoal,
- vedação à concessão de vantagens,
- exceto reposições ou exceções constitucionais.
Portanto, a alternativa C expressa exatamente o que diz a LRF.
❌ Por que as demais estão incorretas?
A — Incorreta: O limite prudencial do Executivo municipal é:
- 95% de 54% = 51,3% da RCL
Logo, 48,6% (que é o limite de alerta) não aciona ainda o art. 169 da CF.
B — Incorreta: O limite de alerta (LRF, art. 59, §1º, II) é:
- 90% do limite máximo
Mas: não gera automaticamente as vedações do art. 22.
Ele apenas serve para advertir a gestão, com função preventiva.
As vedações iniciam no limite prudencial (95%).
D — Incorreta: O limite máximo do Executivo municipal é 54%, não 60%.
- 60% é o limite global do Município, que engloba Executivo + Legislativo.
Além disso, os “3% restantes” mencionados na alternativa são inventados — não existe tal regra.
E — Incorreta: É vedada a compensação de excesso de um Poder com folga do outro.
A LRF deixa claro:
- cada Poder/órgão possui limites próprios (art. 20)
- e não há “compensação” entre eles.
Logo, se o Executivo ultrapassar, não pode “usar folga” do Legislativo.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Fonte: LRF
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