Sobre as certidões de regularidade fiscal e/ou as suspensõe...

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Q946649 Direito Tributário
Sobre as certidões de regularidade fiscal e/ou as suspensões da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 206: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Também incide o entendimento do STJ, Tema Repetitivo 273 (REsp 1.123.306/SP), segundo o qual, em favor da Fazenda Pública municipal, a ação anulatória ou os embargos à execução podem autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente de penhora. Assim, a alternativa A contraria essa orientação e é a incorreta.

Tema central: Certidão positiva com efeitos de negativa
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa A está errada porque afirma exatamente o contrário do entendimento consolidado do STJ indicado na base. Segundo o Tema Repetitivo 273, a Fazenda Municipal pode obter certidão positiva com efeitos de negativa quando ajuíza ação anulatória de débito fiscal ou em execução embargada, independentemente de penhora, em razão das prerrogativas da pessoa jurídica de direito público. Portanto, não procede a afirmação de que a mera propositura da ação anulatória não lhe conferiria esse direito.
B
Certa
A alternativa está correta. Se o débito foi declarado pelo contribuinte e não foi pago, o crédito permanece exigível. Ausente hipótese de suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, e ausente situação enquadrável no CTN, art. 206, é legítima a recusa tanto da certidão negativa quanto da certidão positiva com efeitos de negativa.
C
Certa
A alternativa está correta. A base registra o entendimento do STJ, no Tema Repetitivo 237 (REsp 1.123.669/RS), de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir antecipadamente o juízo para obter certidão positiva com efeitos de negativa. O ponto decisivo é que essa garantia antecipada é apta à CPEN, ainda que não se confunda com suspensão da exigibilidade.
D
Certa
A alternativa está correta. O CTN, art. 151, II, dispõe: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;" e a base acrescenta a Súmula 112 do STJ, segundo a qual o depósito somente suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro. Logo, outras formas de garantia não produzem esse efeito suspensivo específico.
Pegadinha da questão
A banca mistura duas categorias distintas: hipótese de expedição de CPEN e hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, explora a exceção jurisprudencial aplicável à Fazenda Municipal, que não se resolve apenas pela leitura literal do art. 206 do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre CPEN de suspensão da exigibilidade: nem toda situação que autoriza CPEN suspende o crédito tributário.
  • Para depósito com efeito suspensivo, confira o CTN, art. 151, II: só vale depósito integral e, pela Súmula 112 do STJ, em dinheiro.
  • Se a questão envolver Fazenda Pública municipal e ação anulatória ou embargos, lembre da tese repetitiva do STJ que admite CPEN independentemente de penhora.
  • Débito declarado e não pago, sem suspensão nem garantia juridicamente apta nos termos da base, impede tanto CND quanto CPEN.

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"... 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro RANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 43-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

A) ????

B) Correta, vide súmula 446 do STJ. (" Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.")

C) ????

D) Correta, vide súmula 112 do STJ. ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.")

Gab. letra A

a) INCORRETA - Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ.5.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

b) CORRETA - Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"

c) CORRETA - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido: STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

d) CORRETA - Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

Em 2019 surgiu um julgaddo interessnte diante de creditos não-tributários

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

Veja que na assertiva (A) o examinador colocou "Fazenda Pública" ao invés de "sujeito passivo". Por qual motivo o Fisco buscaria obter certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa? Não faz sentido, logo, gabarito!

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