De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de C...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 40, 41 e 43, caput e § 1º: "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." Somado ao art. 167, V, da CF, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, e ao art. 8º, parágrafo único, da LRF, que preserva a vinculação finalística, isso leva à conclusão de que recursos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA podem amparar créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa, indicação da fonte e vinculação da despesa ao objeto do convênio, exatamente como afirma a alternativa C.
- Em crédito suplementar ou especial, confira sempre dois requisitos centrais: prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
- Se a alternativa disser que convênio é fonte expressamente nominada na Lei nº 4.320/1964, desconfie: a base afirma que não há essa categoria autônoma na lei.
- Recurso vinculado não é recurso inutilizável; ele pode fundamentar crédito adicional, mas a despesa deve permanecer atrelada ao objeto da vinculação.
- Evite alternativas que criem vedação absoluta a partir do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 sem observar a sistemática do excesso de arrecadação e da tendência do exercício.
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Análise Técnica e do Prejulgado nº 11/2019 (TCE-RJ): A alternativa C reflete o entendimento pacificado nos Tribunais de Contas (como o TCE-RJ e o próprio TCU) sobre a aplicação do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
O Prejulgado nº 11/2019 do TCE-RJ estabelece que:
- Possibilidade: É perfeitamente possível abrir créditos suplementares ou especiais para comportar esses recursos.
- Autorização: Exige-se prévia autorização legislativa (que pode estar contida na própria LOA ou em lei específica).
- Fonte: O convênio assinado configura o "Excesso de Arrecadação" ou "Superávit Financeiro" (dependendo do estágio), servindo como suporte financeiro.
- Vinculação: Por força do Art. 8º da LRF, o recurso do convênio é vinculado e só pode ser gasto no objeto pactuado.
❌ Por que as outras estão incorretas?
- (A) Incorreta: O entendimento moderno (incluindo o Prejulgado 11) permite a abertura do crédito com base no instrumento jurídico assinado (o convênio), não exigindo que o dinheiro já esteja "na conta" para a abertura do crédito, embora o empenho e o pagamento fiquem condicionados à existência de saldo financeiro.
- (B) Incorreta: A Lei nº 4.320/1964 lista as fontes (superávit, excesso, anulação, reserva), mas não dispensa a autorização legislativa.
- (D) Incorreta: Pelo contrário, os recursos de convênios são uma das fontes mais comuns para a abertura de créditos adicionais.
- (E) Incorreta: A LDO define regras, mas a autorização para abrir créditos adicionais deve vir na LOA ou em Leis de Créditos Especiais.
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