De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de C...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3883046 Direito Financeiro
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Prejulgado nº 11/2019), acerca da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de convênios não previstos ou previstos a menor na Lei Orçamentária Anual, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 40, 41 e 43, caput e § 1º: "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." Somado ao art. 167, V, da CF, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, e ao art. 8º, parágrafo único, da LRF, que preserva a vinculação finalística, isso leva à conclusão de que recursos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA podem amparar créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa, indicação da fonte e vinculação da despesa ao objeto do convênio, exatamente como afirma a alternativa C.

Tema central: Créditos adicionais e convênios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta que não consta do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. A base é expressa em dizer que o regime legal exige recursos disponíveis e indicação da fonte, mas não impõe, de modo categórico, prévio ingresso financeiro efetivo integral em toda hipótese. Além disso, o art. 43, § 3º, considera o excesso de arrecadação com a tendência do exercício, o que afasta a leitura rígida adotada pela alternativa.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: a Lei nº 4.320/1964 não disciplina expressamente recursos de convênios como fonte específica autônoma para abertura de créditos suplementares e especiais, e a alternativa ainda dispensa autorização legislativa adicional, em afronta direta ao art. 167, V, da Constituição.
C
Certa
A alternativa C coincide com o regime jurídico indicado na base: a abertura de crédito suplementar ou especial exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 167, V, da Constituição, além da existência de recursos disponíveis conforme o art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Como a Lei nº 4.320/1964 não trata convênio como fonte autônoma nominada, o ponto correto não é criar uma categoria própria, mas admitir o uso desses ingressos dentro das fontes legalmente enquadráveis, com manutenção da vinculação da despesa ao objeto pactuado, como reforça o art. 8º, parágrafo único, da LRF e o entendimento do TCE-RJ no Prejulgado nº 11/2019.
D
Errada
Está errada porque confunde vinculação da receita com impossibilidade de abertura de crédito adicional. O fato de os recursos de convênio serem legalmente vinculados não impede seu uso para suporte de créditos adicionais; apenas impõe que a despesa seja aplicada no objeto da vinculação, conforme o art. 8º, parágrafo único, da LRF. Isso é incompatível com a vedação genérica formulada na alternativa.
E
Errada
Está errada porque atribui à LDO função que não substitui a exigência constitucional. A abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes, conforme o art. 167, V, da Constituição. Portanto, não basta previsão na LDO, nem é possível dispensar autorização legislativa específica nos termos afirmados pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre recurso vinculado e recurso proibido para crédito adicional, além da falsa ideia de que a Lei nº 4.320/1964 traz convênio como fonte autônoma expressa ou de que a LDO dispensaria autorização legislativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em crédito suplementar ou especial, confira sempre dois requisitos centrais: prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
  • Se a alternativa disser que convênio é fonte expressamente nominada na Lei nº 4.320/1964, desconfie: a base afirma que não há essa categoria autônoma na lei.
  • Recurso vinculado não é recurso inutilizável; ele pode fundamentar crédito adicional, mas a despesa deve permanecer atrelada ao objeto da vinculação.
  • Evite alternativas que criem vedação absoluta a partir do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 sem observar a sistemática do excesso de arrecadação e da tendência do exercício.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Análise Técnica e do Prejulgado nº 11/2019 (TCE-RJ): A alternativa C reflete o entendimento pacificado nos Tribunais de Contas (como o TCE-RJ e o próprio TCU) sobre a aplicação do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

O Prejulgado nº 11/2019 do TCE-RJ estabelece que:

  1. Possibilidade: É perfeitamente possível abrir créditos suplementares ou especiais para comportar esses recursos.
  2. Autorização: Exige-se prévia autorização legislativa (que pode estar contida na própria LOA ou em lei específica).
  3. Fonte: O convênio assinado configura o "Excesso de Arrecadação" ou "Superávit Financeiro" (dependendo do estágio), servindo como suporte financeiro.
  4. Vinculação: Por força do Art. 8º da LRF, o recurso do convênio é vinculado e só pode ser gasto no objeto pactuado.

❌ Por que as outras estão incorretas?

  • (A) Incorreta: O entendimento moderno (incluindo o Prejulgado 11) permite a abertura do crédito com base no instrumento jurídico assinado (o convênio), não exigindo que o dinheiro já esteja "na conta" para a abertura do crédito, embora o empenho e o pagamento fiquem condicionados à existência de saldo financeiro.
  • (B) Incorreta: A Lei nº 4.320/1964 lista as fontes (superávit, excesso, anulação, reserva), mas não dispensa a autorização legislativa.
  • (D) Incorreta: Pelo contrário, os recursos de convênios são uma das fontes mais comuns para a abertura de créditos adicionais.
  • (E) Incorreta: A LDO define regras, mas a autorização para abrir créditos adicionais deve vir na LOA ou em Leis de Créditos Especiais.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo