A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejud...

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Q3572531 Direito Notarial e Registral
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. Sobre o assunto, não é correto afirmar que 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda retificação de registro imobiliário quando envolve possível transferência de terras públicas. Trata-se de matéria de interesse da União, Estados, DF ou Municípios, disciplinada pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente os procedimentos para impugnação, retificação e recursos.

Legislação Aplicável:
Lei 6.015/1973:

  • Art. 225 – Regras sobre retificação de registro.
  • Art. 202 – “Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”
  • Art. 109, § 2º, CF – Compete à Justiça Federal julgar causas de interesse da União.

Exemplo Prático:

Imagine que parte de uma matrícula registrada em nome de particular, após levantamento georreferenciado, é constatada ter sido indevidamente registrada sobre área pública federal. A União poderá requerer a retificação desse registro administrativamente.

Análise das Alternativas:

Alternativa C (INCORRETA - GABARITO): Afirma que nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação será julgada pelo Tribunal de Justiça respectivo. Isto está errado. Compete à Justiça Federal (Tribunal Regional Federal) julgar processos de interesse da União, nos termos do art. 109, § 2º, CF/88 e da Súmula 150/STJ. Ou seja: o julgamento não é do Tribunal de Justiça Estadual, mas do Tribunal Federal.

Alternativa A (correta): Descreve corretamente o procedimento para o Oficial do Registro fazer a retificação quando o pedido parte do ente público, com prazo de 5 dias úteis após prenotação (art. 225, §10, Lei 6.015/73).

Alternativa B (correta): Se o registrador recusar a retificação, deve suscitar dúvida ao juiz, conforme a lei (art. 198, III, Lei 6.015/73).

Alternativa D (correta): Programa o cabimento de apelação pelo MP da União, que, sendo custus legis, pode interpor recurso (art. 202, Lei 6.015).

Pontos de Atenção e Pegadinhas:
A banca explora a competência do Tribunal. A palavra-chave para acertar é perceber “União ou autarquia federal” = Justiça Federal, nunca TJ estadual!

Jurisprudência:
STJ, Súmula 150: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.”

Doutrina: Oscar Valente Cardoso destaca que causas de interesse da União vão para Justiça Federal e não Estadual.

Resumo: A alternativa C está incorreta porque não observa a competência federal quando há interesse da União.

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Alternativa D - Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 

 Pergunta ALHOS e cobra BUGALHOS

essa apelação mencionada na alternativa C é relacionada à SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:  

(....) 

V - o interessado possa satisfazê-la; ou  

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.  

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:  

I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;  

II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;  

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e  

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.  

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.  

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.     

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.     

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.    

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:     

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

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