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Q3881543 Direito Constitucional
Foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação social que o Governador do Estado Delta teria praticado atos administrativos de modo a favorecer parentes, concedendo-lhes títulos honoríficos e facilitando o acesso dessas pessoas a contatos obtidos a partir de relações jurídicas estabelecidas pelo Estado com pessoas jurídicas estrangeiras, obstando, no entanto, o mesmo acesso a outras pessoas.
Por essa razão, Pedro, vereador do Município Alfa, situado no território do Estado Sigma, ingressou com Ação Popular em face do referido agente público.

Consoante as informações disponíveis, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. A narrativa aponta favorecimento de parentes e tratamento desigual, o que se ajusta à moralidade administrativa; por isso, sendo Pedro cidadão, a ação popular deve ser conhecida, sem necessidade de demonstrar dano aos cofres públicos.

Tema central: Ação popular e moralidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não há falta de interesse de agir. A causa de pedir narrada é juridicamente compatível com a ação popular, porque aponta possível ofensa à moralidade administrativa, hipótese expressamente abrangida pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição.
B
Errada
Incorreta. Não há base constitucional indicada para deslocar a ação popular ao Tribunal de Justiça por simetria com o modelo federal. A alternativa cria competência originária especial sem apoio no regime constitucional da ação popular.
C
Errada
Incorreta. O cabimento da ação popular não está condicionado apenas à lesividade aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da Constituição inclui expressamente a moralidade administrativa como bem jurídico tutelado.
D
Errada
Incorreta. A alternativa exige, como condição geral de cabimento, demonstração cumulativa de ilegalidade e lesividade aos cofres públicos. Isso contraria a base constitucional da questão, resolvida pela possibilidade de ação popular fundada em ofensa à moralidade administrativa, sem necessidade de dano ao erário.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a Constituição admite ação popular não só para proteção do patrimônio público, mas também da moralidade administrativa. Os fatos narrados — favorecimento de parentes e restrição indevida de acesso a contatos obtidos em relações jurídicas do Estado — ajustam-se a essa tutela. Além disso, a legitimidade ativa é de qualquer cidadão, e o enunciado não traz elemento que afaste essa condição de Pedro. Logo, a ação deve ser conhecida independentemente de demonstração de prejuízo ao erário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ação popular como instrumento apenas de defesa do erário e ação popular também voltada à tutela da moralidade administrativa, além da falsa ideia de que haveria foro originário no Tribunal de Justiça contra governador.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 5º, LXXIII, como rol de bens tutelados: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
  • Se a narrativa indicar nepotismo, favorecimento pessoal ou tratamento administrativo incompatível com probidade, verifique primeiro moralidade administrativa, e não apenas dano ao erário.
  • Na ação popular, a legitimidade ativa é de qualquer cidadão; vínculo político ou territorial com o ente demandado não é requisito indicado na base.
  • Não presuma competência originária de tribunal por simetria sem previsão constitucional específica.

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Comentários

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O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017. 

STF. Plenário. ARE 824781 RG. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015 (Repercussão Geral - Tema 836). TJTO/FGV/2025, PROCURADOR-ALRJ/FGV/2026, ESP.LEG-ALRJ/FGV/2026

Não existe foro por prerrogativa de função em Ação Popular, a competência será, via de regra, de um juiz de primeiro grau (instância inferior) e não do Tribunal de Justiça.

Gabarito E

STF - Tema 836 – “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”

STJ - a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.  

eu sabia a resposta, mas faltou entender o que a letra E estava dizendo. faltou maturidade juridica

Julgado recente correlato ao tema:

Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.

REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025. Informativo 842

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