Foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação social ...
Por essa razão, Pedro, vereador do Município Alfa, situado no território do Estado Sigma, ingressou com Ação Popular em face do referido agente público.
Consoante as informações disponíveis, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. A narrativa aponta favorecimento de parentes e tratamento desigual, o que se ajusta à moralidade administrativa; por isso, sendo Pedro cidadão, a ação popular deve ser conhecida, sem necessidade de demonstrar dano aos cofres públicos.
- Leia o art. 5º, LXXIII, como rol de bens tutelados: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
- Se a narrativa indicar nepotismo, favorecimento pessoal ou tratamento administrativo incompatível com probidade, verifique primeiro moralidade administrativa, e não apenas dano ao erário.
- Na ação popular, a legitimidade ativa é de qualquer cidadão; vínculo político ou territorial com o ente demandado não é requisito indicado na base.
- Não presuma competência originária de tribunal por simetria sem previsão constitucional específica.
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O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.
STF. Plenário. ARE 824781 RG. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015 (Repercussão Geral - Tema 836). TJTO/FGV/2025, PROCURADOR-ALRJ/FGV/2026, ESP.LEG-ALRJ/FGV/2026
Não existe foro por prerrogativa de função em Ação Popular, a competência será, via de regra, de um juiz de primeiro grau (instância inferior) e não do Tribunal de Justiça.
Gabarito E
STF - Tema 836 – “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”
STJ - a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.
eu sabia a resposta, mas faltou entender o que a letra E estava dizendo. faltou maturidade juridica
Julgado recente correlato ao tema:
Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.
REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025. Informativo 842
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