Foi apresentada proposição legislativa no âmbito da Assemble...
De acordo com a sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a referida proposição
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 128, § 3º: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." No caso, a proposição pretende submeter a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação da Assembleia Legislativa, mas a Constituição disciplinou esse processo com lista tríplice e nomeação pelo Chefe do Executivo, sem prever aprovação legislativa, razão pela qual a proposição afronta a sistemática constitucional.
- Quando a questão tratar do PGJ estadual, verifique primeiro o art. 128, § 3º: lista tríplice + nomeação pelo Chefe do Executivo.
- Separe nomeação de destituição: a participação do Poder Legislativo estadual, conforme a base, aparece apenas na destituição, no art. 128, § 4º.
- Se a alternativa invocar simetria para acrescentar etapa não prevista no texto constitucional específico, confronte com a disciplina expressa do art. 128.
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A resposta correta é a C.
Conforme o entendimento fixado pelo STF na ADI 6608, é inconstitucional qualquer norma estadual que condicione a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
A sistemática de escolha do chefe do Ministério Público Estadual é regida pelo art. 128, § 3º, da CF, que estabelece um rito simplificado, isto é, formação de lista tríplice pela própria classe e nomeação direta pelo Governador. A ver:
- art. 128. (...) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Assim, ao exigir a aprovação da Aled, o Estado cria uma etapa de interferência política não prevista na CF, violando a autonomia do Ministério Público. A regra do PGR (que exige aprovação do Senado) não se aplica por simetria aos Estados, pois a constituição tratou de forma distinta e específica o modelo estadual no § 3º do art. 128.
Obs: É inconstitucional norma que sujeita a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. STF. Plenário. ADI 6608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2021.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Por associação lógica, a nomeação do PGJ também não pode.
É inconstitucional norma que sujeita a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.
STF. Plenário. ADI 6608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2021.
Como se dá o processo de escolha dos Procuradores Gerais de Justiça?
O processo de escolha dos Procuradores Gerais de Justiça é determinado pelo art. 128, § 3º, da CF/88. É formada a lista tríplice para, posteriormente, ocorrer a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 128. (...)
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O mesmo é aplicado ao Procurador-Geral da República?
NÃO. Há regramento próprio, nos termos do art. 128, § 1º, da CF/88.
Art. 128. (...)
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Fonte: DoD
Nos estados, a prioridade é a autonomia institucional e a democracia interna do Ministério Público:
- Lista Tríplice Obrigatória: Os próprios membros do Ministério Público estadual votam e formam uma lista com os 3 nomes mais votados.
- Escolha do Governador: O Governador é obrigado a escolher um desses 3 nomes da lista. Como o MP já filtrou os candidatos, a Constituição entendeu que não seria necessária uma nova sabatina pelo Legislativo estadual.
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