Foi apresentada proposição legislativa no âmbito da Assemble...

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Q3881541 Direito Constitucional
Foi apresentada proposição legislativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta (Aled) dispondo sobre a competência dessa Casa Legislativa para aprovar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, a ser realizada pelo Governador do Estado.

De acordo com a sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a referida proposição 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 128, § 3º: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." No caso, a proposição pretende submeter a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação da Assembleia Legislativa, mas a Constituição disciplinou esse processo com lista tríplice e nomeação pelo Chefe do Executivo, sem prever aprovação legislativa, razão pela qual a proposição afronta a sistemática constitucional.

Tema central: Escolha do PGJ
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra porque o vício apontado pela base não é de observância de normas gerais da União sobre a matéria, mas de incompatibilidade direta com a disciplina constitucional já traçada para a escolha do PGJ estadual no art. 128, § 3º. A Constituição define o procedimento e não prevê aprovação pela Assembleia Legislativa.
B
Errada
A alternativa está errada porque a inconstitucionalidade é material perante a Constituição da República. Ainda que a proposição tivesse natureza de emenda à Constituição estadual, não poderia inserir aprovação legislativa da nomeação do PGJ, já que o art. 128, § 3º prevê lista tríplice e nomeação pelo Chefe do Executivo, sem essa etapa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Constituição da República disciplinou especificamente a escolha do Procurador-Geral de Justiça dos Estados no art. 128, § 3º: lista tríplice formada entre integrantes da carreira e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Essa disciplina não inclui aprovação da Assembleia Legislativa na nomeação. A participação do Legislativo estadual aparece em outro momento, no art. 128, § 4º, apenas para a destituição: "Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva." Portanto, atribuir à Assembleia competência para aprovar a nomeação contraria o modelo constitucional.
D
Errada
A alternativa está errada porque a base afirma o contrário: não há, para o PGJ estadual, comando constitucional que autorize aprovação legislativa da nomeação. O princípio da simetria não pode ser invocado para criar participação da Assembleia Legislativa onde o art. 128, § 3º não a previu. Na sistemática constitucional, o Legislativo estadual só aparece no art. 128, § 4º, para a destituição.
E
Errada
A alternativa está errada porque, segundo a base, não existe norma de reprodução obrigatória na Constituição da República que imponha aprovação legislativa da nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos Estados. Ao contrário, o dispositivo decisivo é o art. 128, § 3º, que prevê nomeação pelo Chefe do Executivo a partir de lista tríplice, sem aprovação da Assembleia Legislativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois momentos distintos: nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça. A Constituição não admite aprovação legislativa na nomeação, mas admite participação do Legislativo na destituição, pelo art. 128, § 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar do PGJ estadual, verifique primeiro o art. 128, § 3º: lista tríplice + nomeação pelo Chefe do Executivo.
  • Separe nomeação de destituição: a participação do Poder Legislativo estadual, conforme a base, aparece apenas na destituição, no art. 128, § 4º.
  • Se a alternativa invocar simetria para acrescentar etapa não prevista no texto constitucional específico, confronte com a disciplina expressa do art. 128.

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Comentários

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A resposta correta é a C.

Conforme o entendimento fixado pelo STF na ADI 6608, é inconstitucional qualquer norma estadual que condicione a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

A sistemática de escolha do chefe do Ministério Público Estadual é regida pelo art. 128, § 3º, da CF, que estabelece um rito simplificado, isto é, formação de lista tríplice pela própria classe e nomeação direta pelo Governador. A ver: 

  • art. 128. (...) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Assim, ao exigir a aprovação da Aled, o Estado cria uma etapa de interferência política não prevista na CF, violando a autonomia do Ministério Público. A regra do PGR (que exige aprovação do Senado) não se aplica por simetria aos Estados, pois a constituição tratou de forma distinta e específica o modelo estadual no § 3º do art. 128.

Obs: É inconstitucional norma que sujeita a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. STF. Plenário. ADI 6608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2021.

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

Por associação lógica, a nomeação do PGJ também não pode.

É inconstitucional norma que sujeita a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.

STF. Plenário. ADI 6608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2021.

Como se dá o processo de escolha dos Procuradores Gerais de Justiça?

O processo de escolha dos Procuradores Gerais de Justiça é determinado pelo art. 128, § 3º, da CF/88. É formada a lista tríplice para, posteriormente, ocorrer a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 128. (...)

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

O mesmo é aplicado ao Procurador-Geral da República?

NÃO. Há regramento próprio, nos termos do art. 128, § 1º, da CF/88.

Art. 128. (...)

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Fonte: DoD

Nos estados, a prioridade é a autonomia institucional e a democracia interna do Ministério Público:

  • Lista Tríplice Obrigatória: Os próprios membros do Ministério Público estadual votam e formam uma lista com os 3 nomes mais votados.
  • Escolha do Governador: O Governador é obrigado a escolher um desses 3 nomes da lista. Como o MP já filtrou os candidatos, a Constituição entendeu que não seria necessária uma nova sabatina pelo Legislativo estadual.

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