De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Tema
A questão cobra conhecimentos sobre retificação de registro de imóveis prevista na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), especialmente procedimentos administrativos para correção de áreas e medidas em matrículas.
2. Fundamentação Legal
O tema central está no art. 213 da Lei n° 6.015/73, que trata da retificação de registros. Destaca-se o seguinte trecho:
“O oficial retificará o registro… a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado… bem assim pelos confrontantes.”
3. Tema Central e Exemplo Prático
O objetivo da retificação é sanar imprecisões nas descrições constantes do registro, sem promover aquisição de direito real nem aumento ilícito de área. Exemplo: se uma gleba teve parte vendida e deseja-se precisar a posição e área do remanescente, utiliza-se este procedimento.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A Alternativa A está correta. O art. 213 permite a retificação para apurar remanescentes após alienações parciais, considerando como confrontantes apenas os confinantes das áreas remanescentes. Isso observa a praticidade e a segurança para os registros, evitando exigências desnecessárias.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B: Erra ao afirmar que é obrigatória a via judicial para toda retificação, quando a lei permite o procedimento administrativo na maioria dos casos (art. 213).
C: Incorre, pois não é necessário que haja necessária alteração de área, bastando alteração de medida perimetral (com ou sem alteração de área).
D: Apesar de seguir parte do procedimento, limita-se apenas à manifestação sobre impugnação, sem citar a possibilidade de encaminhamento ao juízo competente em caso de conflito não solucionado na via administrativa.
6. Estratégia e Jurisprudência
Sempre leia atentamente termos como “necessariamente”, “apenas judicial”, pois podem ser pegadinhas. O STJ (REsp 1.228.288/RS) entende que a retificação não pode servir para aquisição de domínio, apenas ajuste formal.
7. Doutrina
Conforme Sérgio Jacomino, a retificação é “mero acerto do registro”, jamais aumento de área imobiliária de forma irregular.
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Comentários
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Alternativa correta: A. LRP - art. 213, §7º.
Erro da alternativa B: tal retificação poderá ser de ofício ou a requerimento da parte. LRP - art. 213, I, a).
Erro da alternativa C: LRP - art. 213, II: ...alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área...
Erro da alternativa D: LRP art. 213, §5º: o prazo é de cinco dias.
GAB. A
Lei 6.015/73
A) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
II. § 7 Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
B) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
C) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
D) Art.213, II, § 5 Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
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