Nos termos da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do A...
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Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
A letra C) está presente no capitulo de "Crimes em Especie" contendo os CRIMES ou CONTRAVENÇÕES PENAIS contra a criança e o adolescente, enquanto as demais alternativas de encontram no capitulo "Das Infrações Administrativas"
Art. 244, ECA - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
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