O contrato de trabalho por prazo determinado
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Vamos entender a questão sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, um tema importante na legislação trabalhista. Este tipo de contrato possui regras específicas quanto à sua duração e às condições de rescisão.
O contrato de trabalho por prazo determinado está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 443 a 451. Essa legislação define as condições sob as quais esse tipo de contrato pode ser estabelecido e prorrogado.
Alternativa C: A alternativa correta é a C: "que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo". Isso está de acordo com o artigo 451 da CLT, que diz que um contrato por prazo determinado que é prorrogado mais de uma vez transforma-se em contrato por prazo indeterminado. Isso ocorre porque a legislação visa garantir a estabilidade do trabalhador, evitando a perpetuação de contratos temporários.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa contrata um funcionário por um período de 6 meses. Se o contrato é prorrogado por mais de uma vez, a relação de trabalho passa a ser considerada por prazo indeterminado, garantindo maior estabilidade ao empregado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "Exime o empregador do pagamento de indenização quando a rescisão ocorrer antes de expirado o termo ajustado." Esta alternativa está incorreta. Na rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, o empregador deve pagar uma indenização ao trabalhador, conforme previsto no artigo 479 da CLT, salvo em casos de justa causa.
B - "Pode ser estipulado por mais de 24 (vinte e quatro) meses, se o seu objeto depender de certos acontecimentos." Também incorreta. O artigo 445, parágrafo único, da CLT limita o contrato a 2 anos (24 meses), sem exceções para eventos incertos.
D - "Na modalidade de contrato de experiência pode ser estipulado por, no máximo, três períodos de 30 (trinta) dias cada um." Esta alternativa está errada porque o contrato de experiência pode durar, no máximo, 90 dias, mas não pode ser dividido em mais de duas prorrogações, conforme o artigo 451 da CLT.
E - "É lícito, qualquer que seja a sua finalidade." Esta afirmação é incorreta. O artigo 443 da CLT especifica que contratos por prazo determinado são válidos apenas em situações específicas, como serviços cuja natureza justifique a predeterminação do prazo ou atividades empresariais de caráter transitório.
Dica para interpretação: Ao analisar questões sobre contratos de trabalho, preste atenção aos prazos e condições de prorrogação. A legislação tem artigos específicos que regulam essas situações, e conhecê-los ajuda a evitar pegadinhas.
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B) CLT - Art. 443, § 1.º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa termo prefixido ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, obeservado a regra do art. 451.
C) CLT - Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
D) O contrato só pode ser prorrogado uma vez. Não é necessário usar os 90 dias no contrato de experiência
E) CLT - Art. 443, §2.º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (contratações de final de ano)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (ex. empresa que só trabalha na páscoa, após esse período é extinta)
c) de contrato de experiência.
A) ERRADA
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
B) ERRADA
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
C) CORRETA
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
D) ERRADA
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
E) ERRADA
Art. 443 - (...)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
LETRA E) - errada
Exemplifico com o contrato de obra certa:
( 0000663-29.2011.5.03.0074 RO ) - FONTE: TRT-MG
Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.
"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, § 2º, alínea a, CLT", concluiu o julgador.
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