🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

A conduta de constranger alguém com o intuito de obter vant...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4068006 Direito Penal
A conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é tipificada no Código Penal como crime de
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Assédio sexual           

CP, Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

REVISR

gabarito: D — assédio sexual.

Comentário:

A alternativa D está correta. O art. 216-A do Código Penal tipifica o crime de assédio sexual, caracterizado pela conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

O elemento essencial para identificar o crime é a existência de uma relação de superioridade hierárquica ou ascendência, utilizada para obter favorecimento sexual.

Resumo:

Superioridade hierárquica + constrangimento + finalidade sexual → assédio sexual.

Bizu:

Art. 216-A → chefe/superior + vantagem ou favorecimento sexual.

Fonte: Código Penal, art. 216-A.

CFOPMBA

Cadete! Ides comandar, aprendei a obedecer.

Acrescentando:

  1. Na IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A do CP), o agente pratica ATO LIBIDINOSO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, visando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, NÃO SENDO EXIGIDA QUALQUER RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU ASCENDÊNCIA.
  2. Já no ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A do CP), o núcleo da conduta é o CONSTRANGIMENTO COM FINALIDADE SEXUAL MEDIANTE ABUSO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA DECORRENTE DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO, sendo dispensável o contato físico.

ATENÇÃO JURISPRUDENCIAL (STJ):

  • Professor x Aluno: O STJ pacificou o entendimento de que a relação entre professor e aluno configura o crime de assédio sexual, pois a possibilidade de aprovar/reprovar o discente gera a "ascendência" exigida pelo tipo, não se limitando a relações estritamente empregatícias.
  • Líder Religioso x Fiel: Para fins de prova, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que não configura assédio sexual, pois não há relação de emprego, cargo ou função entre o líder e o fiel. Se houver engano ("revelação divina"), será violação sexual mediante fraude.
  • Mesma Hierarquia: Não há assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam o mesmo nível hierárquico (pode configurar, dependendo da reiteração, perseguição/stalking).

fonte: colegas do Qc.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo