A conduta de constranger alguém com o intuito de obter vant...
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Gabarito comentado
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A)
Incorreta, pois carrega outra definição. Fundamento: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
B)
Incorreta, pois carrega outra definição. Fundamento: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
C) mediação para servir a lascívia de outrem.
Incorreta, pois carrega outra definição. Fundamento: Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
D) assédio sexual.
Correta, uma vez que traz, em seu texto,m os exatos termos expostos: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Gabarito da professora: CERTO.
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Assédio sexual
CP, Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
REVISR
gabarito: D — assédio sexual.
Comentário:
A alternativa D está correta. O art. 216-A do Código Penal tipifica o crime de assédio sexual, caracterizado pela conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O elemento essencial para identificar o crime é a existência de uma relação de superioridade hierárquica ou ascendência, utilizada para obter favorecimento sexual.
Resumo:
Superioridade hierárquica + constrangimento + finalidade sexual → assédio sexual.
Bizu:
Art. 216-A → chefe/superior + vantagem ou favorecimento sexual.
Fonte: Código Penal, art. 216-A.
CFOPMBA
Cadete! Ides comandar, aprendei a obedecer.
Acrescentando:
- Na IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A do CP), o agente pratica ATO LIBIDINOSO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, visando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, NÃO SENDO EXIGIDA QUALQUER RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU ASCENDÊNCIA.
- Já no ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A do CP), o núcleo da conduta é o CONSTRANGIMENTO COM FINALIDADE SEXUAL MEDIANTE ABUSO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA DECORRENTE DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO, sendo dispensável o contato físico.
ATENÇÃO JURISPRUDENCIAL (STJ):
- Professor x Aluno: O STJ pacificou o entendimento de que a relação entre professor e aluno configura o crime de assédio sexual, pois a possibilidade de aprovar/reprovar o discente gera a "ascendência" exigida pelo tipo, não se limitando a relações estritamente empregatícias.
- Líder Religioso x Fiel: Para fins de prova, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que não configura assédio sexual, pois não há relação de emprego, cargo ou função entre o líder e o fiel. Se houver engano ("revelação divina"), será violação sexual mediante fraude.
- Mesma Hierarquia: Não há assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam o mesmo nível hierárquico (pode configurar, dependendo da reiteração, perseguição/stalking).
fonte: colegas do Qc.
Falou em condição de superior hierárquico lembrem-se de Assédio sexual .
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