O prédio de propriedade do município onde está instalada uma...
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GAB B
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso COMUM do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Lei 10.406/02.
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