Em processo de execução por quantia certa fundada em título ...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240022 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em processo de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, o devedor, regularmente citado, não efetuou o pagamento no prazo legal nem apresentou embargos à execução. Diante disso, o exequente requereu a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Neste caso, 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 789: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” No caso, a execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial autoriza a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Responsabilidade patrimonial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CPC, art. 919, caput: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.” Logo, não existe efeito suspensivo automático. Além disso, o art. 919, § 1º, condiciona eventual efeito suspensivo a requerimento do embargante e ao preenchimento de requisitos legais específicos.
B
Errada
Está errada porque a penhora não depende de autorização do executado. O CPC, art. 829, § 1º, é expresso: “Não efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A falta de pagamento autoriza a penhora independentemente de concordância do devedor.
C
Errada
Está errada porque a inércia do executado após a citação não suspende a execução; ela leva ao seu prosseguimento. Pelo CPC, art. 829, caput, o executado é citado para pagar em 3 dias, e, nos termos do § 1º, se não houver pagamento, segue-se a penhora. Portanto, a consequência jurídica da inércia não é suspensão automática, mas avanço dos atos constritivos.
D
Certa
A alternativa D reproduz a regra geral do processo de execução prevista no CPC, art. 789: a satisfação do crédito recai, em regra, sobre o patrimônio do devedor, alcançando seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. No cenário descrito, a ausência de pagamento autoriza a adoção de medidas constritivas voltadas exatamente a esse patrimônio.
E
Errada
Está errada porque os embargos à execução não são condição para o prosseguimento da execução, mas faculdade defensiva do executado. O CPC, art. 914, caput, dispõe que o executado “poderá se opor à execução por meio de embargos”. O uso do verbo poderá mostra que a apresentação de embargos é opcional; se não forem opostos, a execução prossegue normalmente, inclusive com penhora, na forma do art. 829, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre defesa do executado e paralisação da execução: embargos não suspendem automaticamente o feito, e a inércia do devedor não impede a penhora, mas autoriza o prosseguimento dos atos constritivos.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução por quantia certa, identifique primeiro a regra do art. 789: a responsabilidade recai, em regra, sobre os bens do devedor.
  • Se o executado é citado e não paga no prazo, a consequência normal é penhora, conforme o art. 829, § 1º, e não suspensão da execução.
  • Embargos à execução são meio de defesa facultativo e, pelo art. 919, caput, não têm efeito suspensivo automático.
  • Desconfie de alternativas que condicionem atos executivos à autorização do executado, porque a execução atua sobre o patrimônio dele independentemente de anuência.

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Comentários

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alternativa D

a) falso. Os embargos à execução possuem efeito suspensivo automático, independentemente de qualquer requisitoArt. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. + § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

b) falso. A penhora depende sempre de autorização do executado para ser efetivada → convenhamos, se dependesse do executado, a penhora não aconteceria. Além de que, a penhora é um ato executivo do Estado (via Poder Judiciário) que serve justamente para garantir o pagamento da dívida de forma forçada; assim, não é algo que depende da autorização do executado.

c) falso. A execução deve ser automaticamente suspensa quando o executado permanece inerte após a citação → na falta de pagamento, aí sim há o prosseguimento da execução: Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

d) Correto. A responsabilidade patrimonial na execução recai, em regra, sobre o patrimônio do devedor →  Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei = É o princípio da responsabilidade patrimonial, na qual a obrigação financeira recai sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.

e) falso. A execução somente pode prosseguir após a apresentação de embargos pelo executado → os embargos são faculdade do executado. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ se opor à execução por meio de embargos.

Art. 789: o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 829: o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

Art. 830: se o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução.

Art. 831: a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários.

Art. 835: estabelece a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, tendo o dinheiro preferência.

Art. 854: permite a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, inclusive por meio eletrônico — tradicionalmente operacionalizada pelo SISBAJUD.

Em uma oral, responda:

A responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC. Na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, regularmente citado o executado, ele dispõe de três dias para efetuar o pagamento, conforme o art. 829. Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, a execução prossegue normalmente, podendo o exequente requerer a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, observada a ordem preferencial do art. 835, com preferência pelo dinheiro, inclusive mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros, na forma do art. 854. Portanto, a ausência de embargos não impede nem suspende, por si só, a prática dos atos de constrição e expropriação patrimonial.

Fcc faz umas questões meio óbvias que dá medo de marcar

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