À luz das disposições do Código de Processo Civil sobre os e...

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Q3452314 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
À luz das disposições do Código de Processo Civil sobre os embargos à execução, analise as afirmativas a seguir e marque a opção correta:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema Central: A questão trata do prazo para oferecimento de embargos à execução, especialmente quando há mais de um executado, abordando também situações específicas quanto a cônjuges ou companheiros (art. 915, § 1º, do CPC).

Base legal: Código de Processo Civil, art. 915:
“§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.”

Exemplo prático: Imagine três executados: Pedro, Ana (casados entre si) e João (seu sócio). João é citado em 01/06; Pedro em 05/06 e Ana em 10/06. O prazo de embargos de João conta-se de 01/06, mas para Pedro e Ana, conta-se a partir da citação do último dos dois, isto é, 10/06.

Justificativa da Alternativa E: Ela repete de forma fiel o texto da lei (art. 915, §1º), sendo a única correta, conforme também destacado por Fredie Didier Jr.: “Quando cônjuges ou companheiros forem executados, a contagem do prazo dá-se pela juntada do último comprovante de citação”.

Comentário sobre as alternativas incorretas:

  • A: Imprópria, pois não basta apenas a penhora; é necessário a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; a redação induz a erro, omitindo o caráter cumulativo.
  • B: Incorreta. Os embargos são processo autônomo, com prazo de quinze dias corridos, não úteis (art. 915), e não nos próprios autos.
  • C: Também errada: os embargos devem ser oferecidos sempre ao juízo deprecante (art. 917, §2º), e não ao deprecado.
  • D: Errada: No parcelamento (art. 916), as custas e honorários devem ser pagas imediatamente, e não apenas ao final.

Estratégia: Fique atento a termos como “próprios autos”, “úteis”, “ao final” e eventuais omissões; geralmente são pegadinhas! Busque sempre fundamentar alternativas com o texto legal.

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Comentários

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A)  Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

b) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do 

c) § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

 Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

e) § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Art. 914 § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

A) INCORRETA - Art. 914. O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

B) INCORRETA - § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por DEPENDÊNCIA, autuados EM APARTADO e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do (...).

C) INCORRETA - § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem unicamente sobre VÍCIOS OU DEFEITOS da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens EFETUADAS NO JUÍZO DEPRECADO.

D) INCORRETA - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de TRINTA POR CENTO do valor em execução, acrescido de CUSTAS E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e de JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS.

E) INCORRETA - § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da JUNTADA DO ÚLTIMO.

ADENDO

Embargos à Execução - Propedêutica

A- Conceito e Natureza jurídica   - natureza de ação incidental, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.

  • Segundo B. Moreira, é ação de conhecimento incidental e conexa (em sentido amplo) à execução, um contra-ataque do executado, cujo objetivo é a extinção ou a modificação da relação jurídica que fundamenta a execução.

  • Clara a adoção do CPC disso ao dispor sobre a regra de competência (D1).

  • Trata-se de meio de oposição à pretensão do credor por excelência, mormente pela viabilidade do contraditório, excepcional no expediente executório.

.

B- Garantia do juízo -  o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • A garantia apenas é necessária para fins de concessão de efeito suspensivo.

.

C- Prazo  - 15 dias, com início:

i- Regra: na forma do  (regras gerais)

ii- + de 1 executado - para cada um = da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges / c, a partir da juntada do último.

iii- Execuções por carta, o prazo para embargos será contado da:

  • a - juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem **unicamente…;

  • b - juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o ( v );

iv-  Prazo em dobro litisconsorte -  com diferentes procuradores, de escritórios distintos =  não se aplica p/ embargos.

  • Fundamento = embargos não são contestação, impugnação ou manifestação, mas sim uma ação autônoma.

 

v- Comunicações especiais - na precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

D- Competência  

1- Regra: embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.

  • Ou seja,  opostos perante o juízo competente para a execução ⇒ competência funcional, portanto absoluta.

2- Execução por carta: os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante.

  • Salvo se versarem unicamente** sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado = neste será julgado.

Na minha avaliação, caberia recurso nessa questão. O motivo é que a alternativa A também está correta.

O art. 914 do CPC estabelece que os embargos poderão ser opostos independetemente de penhora, depósito ou caução.

Ou seja, mesmos que sem penhora, depósito ou caução, poderão ser opostos embargos.

Não se impede, todavia, que, ocorrida a penhora, depósito ou caução, os embargos também sejam oferecidos.

A alternativa A não delimitou a existência de penhora, depósito ou caução como condição para oferecimento dos embargos. Expressou-se tão somente a possibilidade de, realizada a penhora, depósito ou caução, também ser possível a oferta de embargos.

Alguém concorda com esse raciocínio?

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