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Q404346 Legislação da Defensoria Pública
Atenção: As questões de números 24 a 28 referem-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.

A assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado NÃO abrange
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei Complementar nº 132/2009, que a altera.

O enunciado pergunta sobre o que a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado não abrange. A alternativa correta é a que indica a atuação fora do escopo típico de atuação da Defensoria.

Alternativa C: A atuação, como regra, em matérias de competência da Justiça Federal.

A Defensoria Pública dos Estados atua, por padrão, na esfera estadual. Portanto, a atuação em matérias de competência da Justiça Federal foge da sua atuação regular. Essa é uma das diferenças entre a Defensoria Pública Estadual e a Defensoria Pública da União, que é responsável por atender casos de competência federal.

Legislação: A Lei Complementar nº 80/1994, em seu artigo 4º, incumbe à Defensoria Pública a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, mas dentro dos limites de sua competência jurisdicional, que, no caso das Defensorias Estaduais, é a Justiça Estadual.

Agora, vamos explicar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: O atendimento interdisciplinar.

A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública inclui, sim, o atendimento interdisciplinar, conforme o artigo 4º-A, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994, que prevê a integração com profissionais de outras áreas do conhecimento para garantir uma assistência integral.

Alternativa B: A atuação na esfera administrativa do Estado, em defesa dos interesses do assistido.

A Defensoria Pública pode atuar na esfera administrativa, como está previsto no artigo 4º, inciso V, da mesma lei, defendendo os interesses dos assistidos em questões que não precisam ser levadas ao Judiciário.

Alternativa D: A tutela de interesses difusos e coletivos.

A Defensoria Pública tem legitimidade para atuar na defesa de interesses difusos e coletivos, como estabelece o artigo 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/1994. Isso é parte de sua missão de garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos humanos.

Alternativa E: A utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação.

A Defensoria Pública é incentivada a utilizar métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliação e mediação, conforme o artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994. Esses métodos são importantes para a promoção de uma justiça mais rápida e eficiente.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de ler atentamente o enunciado, especialmente quando ele inclui palavras de negação, como "NÃO", que indicam que você deve procurar a exceção entre as alternativas.

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Para facilitar no estudo dos colegas:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  LC 80/94

a) IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 

b) V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

d) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

e) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

LETRA C: LC 80/94.Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

gab. Letra C

Gabarito: C

Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

AHH !! Entendi ... A DPE não atua da federal dããã

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