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Q4239807 Legislação de Trânsito
De acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, marque a opção INCORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 17, I: "Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;". A alternativa D é incorreta porque atribui às JARI o julgamento da defesa prévia, mas o CTB lhes confere competência para julgar recursos, não defesa prévia.

Tema central: Competência das JARI
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Errada
D
Certa
A alternativa D é a incorreta porque desloca para a JARI uma atribuição que o art. 17, I, do CTB não lhe confere. O fundamento decisivo da questão é a distinção entre defesa prévia e recurso administrativo: segundo a base, a JARI julga recursos interpostos pelos infratores, ao passo que a defesa prévia é apresentada à autoridade de trânsito ou ao órgão autuador antes da imposição da penalidade. Portanto, a afirmação da alternativa D não encontra amparo no CTB usado como base de resolução.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre defesa prévia e recurso administrativo, induzindo o candidato a atribuir à JARI toda forma de impugnação do autuado, quando o CTB, no art. 17, I, fala especificamente em recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de JARI, confira a competência literal do art. 17 do CTB: ela julga recursos interpostos pelos infratores.
  • Diferencie impugnações no processo administrativo de trânsito: a base da questão separa defesa prévia de recurso, e essa distinção foi o critério decisivo.
  • Se várias alternativas reproduzem a literalidade do CTB, procure a opção que altera um termo técnico específico, especialmente em competência administrativa.

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Comentários

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A opção INCORRETA é a D.

  • Por que a D está incorreta?

  • Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Defesa Prévia (ou Defesa da Autuação) é julgada pela própria autoridade de trânsito do órgão autuador, e não pelas JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações).

  • As JARI têm a competência de julgar os recursos interpostos contra penalidades (1ª instância recursal após a aplicação da multa), e não a defesa prévia da autuação (Art. 17 e Art. 285 do CTB).

  • Por que as outras alternativas estão corretas?

  • A: Literalmente o conceito de trânsito trazido no Anexo I do CTB.
  • B: Está de acordo com um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito previstos no Art. 6º do CTB.
  • C: O CONTRAN é, de fato, o órgão máximo normativo e consultivo do SNT, atuando como seu coordenador (Art. 7º e Art. 12 do CTB).
  • E: Descreve corretamente uma das competências cometidas aos órgãos executivos de trânsito municipais no âmbito de sua circunscrição (Art. 24, inciso VIII, do CTB).

Artigo 16 a 17 do ctb, a função das JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações) é julgar os recursos ( e nao a defesa previa ) interpostos pelos infratores (em 1ª instância) contra a penalidade já aplicada.

A análise e o julgamento da defesa prévia (que ocorre antes de a multa ser efetivamente aplicada, na fase de autuação) competem ao próprio órgão executivo de trânsito que lavrou o auto de infração (como o DETRAN, a PRF ou o órgão municipal), e não à JARI.

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